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Santa Catarina

Implementadas normas relativas ao Cupom Fiscal Eletrônico

Decreto 1004/2012

15/06/2012 23:19:47

Documento sem título

DECRETO 1.004, DE 5-6-2012
(DO-SC DE 6-6-2012)

CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICO
Normas

Implementadas normas relativas ao Cupom Fiscal Eletrônico
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, introduzem as regras relativas à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF, instituído pelo Ajuste Sinief 3/2012 (link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.990 – Os incisos I e II do art. 15 do Anexo 5 ficam acrescidos das seguintes alíneas:
Art. 15 – ....................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 5
“Art. 15 – Os contribuintes do imposto emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo oficial:
I – quando realizarem operações com mercadorias:”

k) Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF (Ajuste SINIEF 03/12);
II –  ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 5
“Art. 15 – Os contribuintes do imposto emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo oficial:
..........................................................................................................................    
II – quando prestarem serviço de transporte interestadual e intermunicipal:”

s) Cupom Fiscal emitido por ECF;
t) Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF (Ajuste SINIEF 03/12);
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.991 – O caput do art. 50 e os §§ 3º e 4º do art. 145 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) por equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9, observado o disposto nos arts. 145 a 149.
.................................................................................................................................    
Art. 145 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 5
“Art. 145 – Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98).”

§ 3º – Na saída de mercadoria a contribuinte do imposto, destinada a uso ou consumo do estabelecimento, fica facultada a emissão do documento fiscal pelo ECF, devendo constar no Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) a razão social e o CNPJ do destinatário.
§ 4º – Nos casos em que for obrigatória a emissão do Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, fica vedado ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, assim como à empresa de assistência técnica e ao órgão de defesa do consumidor, exigir qualquer outro documento em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação tributária.
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.992 – O Anexo 11 fica acrescido do seguinte Título:

“TÍTULO V
DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-ECF)
(Ajuste SINIEF 03/12)

Art. 68 – Considera-se Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, para fins deste Regulamento, o documento fiscal que, com especificações técnicas definidas em ATO COTEPE, representa a forma eletrônica do documento previsto no inciso III do art. 6º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 03/12).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo – Derly Massaud de Anunciação – Nelson Antônio Serpa)

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