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Rio Grande do Sul

Reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de embalagens para erva-mate produzidas no Estado

Decreto 49204/2012

15/06/2012 23:19:47

Documento sem título

DECRETO 49.204, DE 11-6-2012
(DO-RS DE 12-6-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de embalagens para erva-mate produzidas no Estado
Este ato mantém o crédito fiscal relativo às entradas de embalagens de erva-mate que venham a sair com a redução de base de cálculo de ICMS, bem como exclui a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativo à entrada de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo, com efeitos desde 3-2-2012. Fica alterado o Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.650 – No art. 23 do Livro I:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
 .........................................................................................................................   
LX – os percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais:”

a) fica acrescentada nota ao caput do inciso LX, com a seguinte redação:
“NOTA – Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, ”l"."
b) fica acrescentado o inciso LXII, com a seguinte redação:
“LXII – 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para erva-mate.
NOTA – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “b”."
ALTERAÇÃO Nº 3.651 – No art. 35 do Livro I, a alínea “b” do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 35 – Não se estornam créditos fiscais relativos:
.........................................................................................................................    
IV – à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com:”

“b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI e LXII;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras de ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde – UMS (XLVII), produtos de ferro e aço (LXI) e embalagens para erva-mate (LXII)."
ALTERAÇÃO Nº 3.652 – No inciso III do art. 3º do Livro III, fica revogado o número 3 da alínea “d” e fica acrescentada a alínea “l” com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 3º – Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
.........................................................................................................................   
III – relativamente às entradas:
.........................................................................................................................    
d) das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, venham a sair com redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, II e III:”

“l) de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LX.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de fevereiro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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