Rio Grande do Sul
DECRETO
49.204, DE 11-6-2012
(DO-RS DE 12-6-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de embalagens
para erva-mate produzidas no Estado
Este ato
mantém o crédito fiscal relativo às entradas de embalagens de
erva-mate que venham a sair com a redução de base de cálculo
de ICMS, bem como exclui a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido
relativo à entrada de erva-mate que venha a sair com a redução
de base de cálculo, com efeitos desde 3-2-2012. Fica alterado o Decreto
37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.650 No art. 23 do Livro I:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 23 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
.........................................................................................................................
LX os percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais:
a)
fica acrescentada nota ao caput do inciso LX, com a seguinte redação:
NOTA Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo
pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, l"."
b) fica acrescentado o inciso LXII, com a seguinte redação:
LXII 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos
por cento) nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado,
para erva-mate.
NOTA Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art.
35, IV, b."
ALTERAÇÃO Nº 3.651 No art. 35 do Livro I, a alínea
b do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 35 Não se estornam créditos fiscais relativos:
.........................................................................................................................
IV à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com:
b)
a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX,
XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI e LXII;
NOTA Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não
planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador
ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem
a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII);
pneumáticos novos de borracha e câmaras de ar de borracha (XXXIII);
gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII);
escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para
Unidades Modulares de Saúde UMS (XLVII), produtos de ferro e aço
(LXI) e embalagens para erva-mate (LXII)."
ALTERAÇÃO Nº 3.652 No inciso III do art. 3º do Livro
III, fica revogado o número 3 da alínea d e fica acrescentada
a alínea l com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 3º Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
.........................................................................................................................
III relativamente às entradas:
.........................................................................................................................
d) das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, venham a sair com redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, II e III:
l)
de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo
prevista no Livro I, art. 23, LX.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de fevereiro de 2012.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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