Rio Grande do Sul
(DO-RS DE 12-6-2012)
FUNDOPEM/RS FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA
Regulamentação
Governo estabelece nova regulamentação para o Fundopem/RS
De acordo
com este ato, fica regulamentado o Fundopem/RS Fundo Operação
Empresa do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei 11.916, de
2-6-2003 (Informativo 23/2003), com o objetivo de incentivar investimentos em
empreendimentos industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico visando o desenvolvimento socioeconômico integrado e sustentável.
Ficam revogados os Decretos 42.360, de 24-7-2003 (Informativo 31/2003) e 42.445,
de 17-9-2003 (Informativo 38/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
e em conformidade com a Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, alterada
pela Lei nº 13.708, de 6 de abril de 2011, e pela Lei nº 13.843, de
5 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º Fundo Operação Empresa do Estado
do Rio Grande do Sul FUNDOPEM/RS e o Programa de Harmonização
do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul INTEGRAR/RS, instituídos
pela Lei 11.916, de 2 de junho de 2003, alterada pela Lei nº 13.708, de
6 de abril de 2011, e pela Lei nº 13.843, de 5 de dezembro de 2011, têm
a sua regulamentação, estrutura e funcionamento estabelecidos por
este Decreto.
CAPÍTULO
I
DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FUNDOPEM/RS
Art. 2º O Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul FUNDOPEM/RS objetiva incentivar investimentos em empreendimentos industriais e agroindustriais e em centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico que visem ao desenvolvimento socioeconômico integrado e sustentável do Estado.
Seção
1
Das Diretrizes
Art.
3º São diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS estimular
e apoiar empreendimentos que promovam no Estado do Rio Grande do Sul:
I a descentralização estratégica da produção
industrial e a redução de desigualdades regionais;
II o desenvolvimento do parque industrial e agroindustrial, considerando-se
os arranjos produtivos locais;
III a competitividade e a ampliação da atividade industrial
e agroindustrial;
IV a geração significativa de empregos;
V o desenvolvimento ou a incorporação de avanços tecnológicos
e de inovações de processos e produtos;
VI o respeito ao meio ambiento;
VII a complementação das cadeias produtivas da economia estadual;
e
VIII a aquisição preferencial de obras civis, bens, serviços
e insumos associados, produzidos por empresas estabelecidas no Estado.
Seção
II
Da Constituição dos Recursos
Art.
4º Os recursos do FUNDOPEM/RS são constituídos
por:
I dotações orçamentárias específicas;
II retorno dos financiamentos concedidos; e
III outras receitas a ele destinadas.
Seção
III
Da Utilização dos Recursos
Art.
5º Os recursos do FUNDOPEM/RS serão utilizados para:
I Financiar a instalação, ampliação, modernização
ou reativação de plantas industriais e agroindustriais e de centros
de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;
II subsidiar os custos financeiros incidentes nas operações
de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e
a centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, quando concedidos
pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Banrisul, pelo Badesul
Desenvolvimento S/A Agência de Fomento/RS ou pelo Banco Regional
de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE;
III dar cobertura de risco nos financiamentos de longo prazo concedidos
pelo Banrisul, pelo Badesul ou pelo BRDE;
IV constituir fundo a ser gerido pelo Badesul, destinado a financiar
a capitalização de empresas emergentes, com sede no Estado, nas áreas
de alta tecnologia, pesquisa, desenvolvimento, inovação e fito-farmacêutica,
incluídas aquelas constituídas sob forma de cooperativas industriais
e agroindustriais, inclusive as autogeridas; e
V apoiar a implantação, em Municípios da Metade Sul do
Rio Grande do Sul, de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico
internos de empresas que possuem unidade produtiva no Estado, bem como de centros
de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico nas áreas de saúde
e de biotecnologia que realizem atividades de produção e de comercialização.
§ 1º Em caráter excepcional, a critério do Conselho
Diretor, os recursos do FUNDOPEM/RS poderão ainda ser utilizados para financiar
capital de giro de empreendimentos industriais e agroindustriais e de centros
de pesquisa e de desenvolvimento que, mesmo não atendendo a condição
estabelecida no inciso II do art. 6º deste Decreto, desenvolvam ações
que resultem em efetivo incremento do número de empregos.
§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se reativação
de planta industrial ou agroindustrial ou de centros de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico o projeto que tenha como escopo sua reabertura e/ou o aumento
substancial de empregos mantidos pelo estabelecimento, quando este apresentar
elevados Índices de ociosidade.
§ 3º Os projetos que caracterizem relocalização de
estabelecimentos industriais ou transferência de ativos para outro Município
do Estado, não poderão ser beneficiados com os incentivos previstos
neste Regulamento, ressalvado o incentivo a sua ampliação, previsto
no inciso I deste artigo.
§ 4º O disposto nos incisos II, III e IV e nos §§
1º e 2º, deste artigo, será regulamentado por meio de Resoluções
Normativas do Conselho Diretor.
§ 5º Na hipótese do inciso V deste artigo, o incentivo
poderá ser concedido mediante apropriação do valor equivalente
a até 5% (cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, conforme prevista na legislação deste imposto, devido pela empresa
em cada período de apuração, calculado antes da apropriação
de crédito fiscal presumido decorrente do incentivo deste Decreto, e será
limitado:
I ao valor do incremento do montante de ICMS devido, em relação
à base definida por ato do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, apurado nos
termos deste regulamento; e
II ao montante correspondente a até:
a) 100% (cem por cento) do investimento fixo realizado para implantação
do Centro de Pesquisa; e
b) 100% (cem por cento) das despesas com salário e encargos do pessoal
alocado exclusivamente no Centro de Pesquisa por um período de até
vinte e quatro meses.
§ 6º O incentivo de que trata o § 5º deste artigo
poderá ser concedido para a implantação de centros de pesquisa
e de desenvolvimento tecnológico internos em outras regiões do Estado,
desde que sejam de empresas integrantes de setores considerados prioritários
para o Estado, conforme definido em regulamento, hipótese na qual os limites
previstos no inciso II do § 5º deste artigo serão de até:
I a 75% (setenta e cinco por cento) do investimento fixo realizado para
implantação do Centro de Pesquisa; e
II 75% (setenta e cinco por cento) das despesas com salários e encargos
do pessoal alocado exclusivamente no Centro de Pesquisa por um período
de até vinte e quatro meses.
§ 7º O incentivo de que trata o § 5º deste artigo
poderá ser concedido para a implantação de centros de pesquisa
e de desenvolvimento tecnológico internos em outras regiões do Estado,
desde que sejam de empresas integradas a cadeias produtivas consideradas estratégicas
para o desenvolvimento do Estado, bem como para centros de pesquisa e de desenvolvimento
tecnológico nas áreas de saúde e de biotecnologia que realizem
atividades de produção e comercialização, hipótese
na qual os limites previstos no inciso II do § 5º deste artigo serão
de até:
I 50% (cinquenta por cento) do investimento fixo realizado para implantação
do Centro de Pesquisa;
II 50% (cinquenta por cento) das despesas com salários e encargos
do pessoal alocado exclusivamente no Centro de Pesquisa por um período
de até vinte e quatro meses.
Seção
IV
Das Condições para a Concessão de Incentivos
Art.
6º A concessão dos incentivos previstos no art. 5º
deste Decreto será condicionada:
I à geração de empregos, ao incremento da massa salarial
e da sua qualidade;
II à realização de investimentos;
IIl à comprovação de regularidade quanto ao cumprimento
de:
a) obrigações contratuais junto ao Banrisul, ao Badesul e ao BRDE;
e
b) obrigações fiscais e ambientais decorrentes da legislação
vigente;
IV à obtenção de um mínimo de 1/3 (um terço)
dos pontos possíveis na avaliação do empreendimento, segundo
tabela específica a ser elaborada de acordo com os parâmetros definidos
em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS; e
V à realização de programa de fomento para a produção
de matérias-primas, quando se tratar de empreendimento agroindustrial.
§ 1º No ato do protocolo da carta-consulta as exigências
referidas no inciso III poderão ser atendidas mediante a apresentação
pela requerente:
I de declaração, sob as penas da lei, de que atende as condições
previstas no referido inciso; e
II de cópia do protocolo de solicitação de licenciamento
junto ao órgão ambiental competente, quando a empresa ainda não
detiver licença ambiental em vigor.
§ 2º Caso se comprove, no decorrer do processo de análise
da concessão do benefício, o não atendimento a quaisquer das
condições previstas no inciso III deste artigo, o processo será
arquivado no âmbito da Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração
e Desenvolvimento de Atividades Produtivas SEADAP, na Secretaria de Desenvolvimento
e Promoção do Investimento SDPI.
§ 3º Constatada, após a homologação do incentivo,
a perda da condição de regularidade prevista no inciso III deste artigo,
em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, ou caso
se verifique ter a beneficiária prestado declaração falsa quando
do protocolo da carta-consulta, a empresa terá cancelada a fruição
do benefício, devendo devolver, nas condições previstas no §
1º do art. 15 deste Decreto, os valores que já tiver recebido, sem
prejuízo das demais cominações legais.
§ 4º O programa de fomento a que se refere o inciso V deste
artigo integrará o projeto que pleiteia a concessão do benefício
e deverá ser aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
Art. 7º O financiamento, limitado ao máximo
de 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental da empresa incentivada,
será contratado nos seguintes termos:
I atualização monetária;
II juros de até 6% (seis por cento) ao ano;
III prazo de fruição de até oito anos;
IV prazo de carência de até cinco anos;
V prazo de amortização de até oito anos; e
VI garantia real ou fidejussória.
Art. 8º As parcelas do financiamento ou de subsídio
serão repassadas às empresas beneficiárias mediante crédito
fiscal presumido.
Art. 9º A concessão do Incentivo será
antecedida por:
I análise da aplicabilidade e da conveniência para o Estado
da concessão do incentivo; e
II análise técnica de consistência das informações
constantes no projeto do empreendimento e da situação econômico-financeira
da empresa.
§ 1º O Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a vista do interesse
e da conveniência do Estado na manutenção, ampliação,
implantação, modernização e reativação de plantas
industriais e agroindustriais, poderá deliberar sumariamente sobre a concessão,
reformulação de projeto e prorrogação de prazo de fruição
de incentivo, com base em relatório simplificado, elaborado pela Coordenadoria-Adjunta
da Central do SEADAP, com fundamento na respectiva carta-consulta ou requerimento.
§ 2º As concessões, reformulações de projetos
e prorrogações de prazo de fruição decretadas com fundamento
no § 1º deste artigo deverão ser submetidas à análise
do GATE, nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 24 deste Decreto,
o qual emitirá parecer com vista a superior deliberação do Conselho
Diretor do FUNDOPEM/RS, conforme Inciso III do mesmo artigo.
Art. 10 Os parâmetros do financiamento concedido
à empresa pelo FUNDOPEM/RS, respeitados os limites previstos nos incisos
II a V do art. 7º, serão os constantes nas tabelas aprovadas em Resolução
Normativa do Conselho Diretor, observado ainda o que segue:
I o montante do financiamento poderá atingir:
a) 100% (cem por cento) do ICMS incremental, monetariamente atualizado, na hipótese
de empreendimento incentivado de cooperativa ou central de cooperativas de produtores
rurais com atividade Industrial; e
b) 90% (noventa por cento) do ICMS incremental, monetariamente atualizado, nos
demais casos;
II o montante do financiamento não poderá exceder ao valor
total do ICMS incremental pertencente ao Estado, gerado pelo respectivo empreendimento
incentivado, montante e valor estes atualizados monetariamente pela Unidade
de Incentivo do FUNDOPEM/RS-UIF/RS, definida no parágrafo único do
art. 30, deste Decreto;
III com exceção do financiamento para capital de giro previsto
no § 1º, do art. 5º deste Decreto, o total do financiamento concedido
à empresa incentivada terá como limite o montante do custo do investimento
fixo, realizado a partir da data do protocolo da carta-consulta e registrado
contabilmente como ativo imobilizado, excluídos os veículos automotores
não relacionados diretamente ao processo produtivo e terrenos;
IV na apuração das parcelas do financiamento poderá ser
considerada a proporção das aquisições locais de matérias-primas,
materiais de embalagens, materiais secundários e serviços em relação
ao total das aquisições da empresa, nos termos definidos em Resolução
Normativa do Conselho Superior do FUNDOPEM/RS; e
V poderão ser estabelecidos custos financeiros reduzidos aos financiamentos
concedidos às cooperativas ou centrais de cooperativas de produtores rurais
com atividade industrial.
§ 1º As bases para a determinação do faturamento
bruto e do ICMS incrementais serão as médias aritméticas dos
respectivos valores, apurados nos doze meses antecedentes ao mês anterior
ao do protocolo da carta-consulta de solicitação de enquadramento
do projeto no FUNDOPEM/RS.
§ 2º Caberá à Receita Estadual da Secretaria da Fazenda,
propor os critérios para apuração das bases e do faturamento
bruto e ICMS incrementais, mensais, referidos no § 1º deste artigo,
a serem definidos em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 3º O valor dos equipamentos usados, incluído na determinação
do limite do financiamento do projeto, não poderá exceder a 30% (trinta
por cento) do montante do custo do investimento fixo, referido no inciso IV,
salvo nos casos considerados de excepcional interesse do Estado e por deliberação
do Conselho Diretor.
§ 4º Os valores orçados e efetivos dos investimentos fixos,
bem como os valores das bases médias do ICMS e do faturamento bruto, referidos
neste artigo, serão expressos em UIF/RS.
§ 5º Os juros apropriados durante o período de carência
serão capitalizados e exigíveis juntamente com as parcelas de amortização
do financiamento.
§ 6º A amortização do financiamento dar-se-á
em parcelas mensais e sucessivas.
§ 7º Resolução Normativa do Conselho Diretor definirá
as condições para a liquidação antecipada do financiamento.
§ 8º Em caráter excepcional, por aprovação de
4/5 (quatro quintos) dos integrantes do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, poderá
ser aceita a aquisição de prédios existentes, valor este que
não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do montante do custo do
investimento fixo referido no inciso IV deste artigo.
§ 9º A fruição do incentivo previsto neste Regulamento
fica condicionada à manutenção da pontuação mínima
estabelecida no inciso IV do art. 6º.
Art. 11 Em caráter excepcional, por aprovação
de 4/5 (quatro quintos) dos integrantes do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS:
I o prazo de amortização poderá ser prorrogado até
o dobro do período inicialmente concedido; e
II na hipótese de não ocorrer a fruição integral
do incentivo no prazo originalmente concedido, o prazo poderá ser ampliado
na proporção do valor não utilizado, limitado a 50% (cinquenta
por cento) do prazo inicialmente concedido.
Seção
V
Da Solicitação de Incentivos
Art.
12 Para que os investimentos fixos previstos nos empreendimentos
sejam passíveis de benefício, as empresas requerentes deverão,
antes da realização de qualquer dispêndio financeiro em relação
aos mesmos:
I protocolar carta-consulta completa, contendo todos os dados exigidos
para análise de enquadramento do projeto, conforme modelo de Carta-Consulta
disponibilizado pela Coordenadoria-Adjunta da Central do SEADAP; e
II após ter a carta-consulta enquadrada, apresentar o projeto do
empreendimento, conforme Roteiro de Projeto disponibilizado pela Coordenadoria-Adjunta
da Central do SEADAP.
Parágrafo único Os investimentos fixos previstos no projeto
deverão ser relacionados, com suas especificações e seus valores
compatibilizados com o quadro de usos e fontes do projeto.
Seção
VI
Da Concessão dos Incentivos e da sua Revogação
Art. 13 Os incentivos serão concedidos ou revogados
mediante aprovação do Conselho Diretor e implementados por Decreto
do Poder Executivo.
§ 1º A fruição dos incentivos ficará condicionada
à celebração de Termo de Ajuste com a SDPI e com a SEFAZ, bom
como à assinatura do respectivo Contrato com o Gestor do Fundo.
§ 2º Os prazos de fruição, de vigência, de carência
e de pagamento dos financiamentos, bem como as demais condições de
concessão do incentivo constarão no respectivo Termo de Ajuste.
Art. 14 A celebração do Termo de Ajuste e
do Contrato de Financiamento com o Gestor do Fundo, referidos no art. 13 deste
Decreto, será precedida dos seguintes atos, a serem praticados pela empresa
incentivada:
I apresentação de certidões negativas e de regularidade
da empresa (referentes ao local da sua sede e localidade de realização
do projeto, se diversos) e/ou de seus titulares e/ou diretores (referentes ao
Município-sede da empresa, Município-sede do projeto e Município
de domicílio), originais ou cópias autenticadas, conforme segue:
a) do distribuidor do Foro;
b) de protesto de títulos;
c) de tributos federais;
d) Certidão Negativa de Débito CND da empresa junto ao INSS;
e) certidão de Situação Fiscal da empresa junto à Secretaria
da Fazenda Estadual; e
f) certidão de regularidade junto ao Banrisul, BRDE e Badesul;
II comprovação, conforme parâmetros estabelecidos em Resolução
Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, da realização dos investimentos
previstos para o primeiro ano de acordo com o cronograma físico-financeiro
do projeto aprovado;
III apresentação da licença de instalação emitida
pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental FEPAM,
ou órgão ambientai competente.
§ 1º Como prazo de validade das certidões, será considerado
o constante do respectivo documento ou, na sua falta, o de noventa dias, a contar
da data de sua emissão.
§ 2º As empresas incentivadas terão o prazo de trezentos
e sessenta dias, a contar da publicação do respectivo Decreto do Poder
Executivo no Diário Oficial do Estado, para a entrega dos documentos referidos
nos incisos I a III.
§ 3º A critério do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, poderá
ser concedido prazo adicional de até cento e oitenta dias.
§ 4º As disposições dos §§ 2º e 3º
deste artigo aplicam-se, também, aos projetos incentivados pelo FUNDOPEM/RS
sob a égide da Lei nº 11.916/2003, e alterações, com Decretos
de concessão já publicados, cujas empresas beneficiárias ainda
não tenham firmado os instrumentos previstos no mesmo parágrafo até
a data da publicação deste Decreto.
Seção
VII
Do Vencimento Antecipado
Art.
15 O financiamento de que trata o art. 7º deste Decreto,
terá vencimento antecipado, sem prejuízo de outras imposições
legais, quando a empresa financiada:
I tiver débito decorrente de ICMS inscrito em dívida ativa,
na forma da legislação tributária estadual;
II deixar de cumprir qualquer dos compromissos previstos no projeto aprovado;
e
III tomar-se inadimplente junto ao Banrisul, ao Badesul ou ao BRDE, por
prazo superior a noventa dias.
§ 1º Na hipótese de vencimento antecipado do financiamento,
incidirão os encargos praticados pelos agentes financeiros citados no Inciso
IIl deste artigo, nas operações similares.
§ 2º A penalização prevista no caput quando
decorrente do dispostos no inciso II, ficará suspensa em caso de pedido
de reformulação do projeto pela empresa incentivada, conforme disposto
no art. 16 deste Decreto, até a sua apreciação final pelo Conselho
Diretor do FUNDOPEM/RS.
Seção
VIII
Da Reformulação de Projetos
Art.
16 A empresa beneficiada com incentivos do FUNDOPEM/RS, conforme
o disposto na Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, ou na legislação
pertinente que a precedeu, poderá, a qualquer momento, por motivos justificados,
requerer ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a aprovação de reformulação
no projeto em execução ficando sujeita à diminuição
dos incentivos concedidos sempre que tenha havido redução em compromissos
contratuais, os quais tenham sido considerados na avaliação e definição
dos parâmetros do incentivo originalmente contratado.
§ 1º O pedido de reformulação de projeto deverá
ser protocolado na Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, à qual caberá
o exame e a instrução do pleito, com vista à deliberação
do Conselho Diretor, o que deverá ocorrer no prazo de até noventa
dias da data da solicitação.
§ 2º O Conselho Diretor examinará a reformulação
proposta à luz da legislação vigente,
Seção
IX
Da Simultaneidade de Incentivos
Art.
17 As empresas incentivadas pelo FUNDOPEM/RS poderão requerer,
simultaneamente, enquadramento em quaisquer outros incentivos fiscais e financeiros
instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição
não seja cumulativa.
§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo
não se aplica aos incentivos destinados à cultura e ao apoio à
inclusão e promoção social, previstos em legislação
própria.
§ 2º Na hipótese de fruição concomitante dos
incentivos do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS e do FUNDOPEM/RS, a empresa
definirá, no período, a ordem de sua apropriação, devendo
ser deduzido da apuração do segundo incentivo o valor apropriado em
decorrência do primeiro incentivo.
CAPÍTULO
II
DO PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE
DO SUL INTEGRAR/RS
Art.
18 Serão passíveis de enquadramento no INTEGRAR/RS
os empreendimentos que:
I estejam localizados em Municípios ou regiões cujo indicador
de desenvolvimento socioeconômico seja inferior à média desse
mesmo indicador no Estado;
II sejam realizados por empresas integrantes de setores considerados
estratégicos para o Estado, tendo em vista sua importância para o
desenvolvimento econômico e social e para a geração de receitas
fiscais, definidos em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS,
podendo haver diferenciação entre setores considerados como prioritários,
preferenciais e especiais; e
III estejam instalados em distritos industriais localizados em áreas
contíguas a unidades prisionais.
§ 1º As empresas cujos empreendimentos forem aprovados peto
INTEGRAR/RS gozarão de incentivo especial, que consistirá na concessão
de abatimento aplicado sobre o valor de cada parcela, inclusive encargos, quando
de sua liquidação, no respectivo vencimento, respeitado o limite mínimo
de 10% (dez por cento) e máximo de 90% (noventa por cento), conforme tabelas
constantes em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 2º Alem do disposto no caput e incisos deste artigo,
serão considerados, para efeitos de enquadramento no incentivo especial
previsto no § 1º deste artigo, a geração de empregos e a
massa salarial cujos parâmetros serão definidos em Resolução
Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 3º O indicador de desenvolvimento socioeconômico, para
fins de enquadramento conforme disposto no inciso I deste artigo, denominado
INTEGRAR/IDESE, será elaborado pela Fundação de Economia e Estatística
do Estado do Rio Grande do Sul FEE, a partir de critérios estabelecidos
pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 4º Os encargos referidos no § 1º deste artigo correspondem
aos juros contratuais e à atualização monetária, incidentes
sobre os valores financiados.
§ 5º Para os fins do INTEGRAR/RS, a divisão regional considerada
será a mesma adotada pelo Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento
COREDES/RS.
§ 6º Nos empreendimentos registrados como aptos a promover
a redução das desigualdades regionais, tanto o subsídio aos custos
financeiros, citado no inciso II do art. 5º deste Decreto, como o prazo
de carência referido no inciso IV do art. 7º, poderão ser ampliados
em 50% (cinquenta por cento).
§ 7º O Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS aprovará tabelas
especiais para a análise e a avaliação, previstas no inciso III
do art. 20 deste Decreto, dos projetos enquadrados no INTEGRAR/RS, com vista
ao gozo dos incentivos previstos no art. 5º deste Decreto.
CAPÍTULO
III
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDOPEM/RS
Seção I
Da Composição do Conselho-Diretor
Art.
19 O FUNDOPEM/RS será administrado por um Conselho Diretor,
com a seguinte composição:
I Secretário de Estado de Desenvolvimento e Promoção do
Investimento, que o presidirá, com direito ao voto de qualidade;
II Secretário de Estado da Fazenda;
Ill Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Participação
Cidadã;
IV Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
V Secretário de Estado da Ciência, Inovação e Desenvolvimento
Tecnológico;
VI Secretário de Estado da Economia Solidária e Apoio à
Micro e Pequena Empresa;
VII Diretor-Presidente da Agencia Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção
do Investimento AGDI;
VIII Diretor-Presidente do Badesul Desenvolvimento S/A Agência
de Fomento/RS;
IX Diretor representante do Estado no Banco Regional de Desenvolvimento
do Extremo Sul BRDE;
X Diretor-Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
BANRISUL;
XI Presidente do Conselho Deliberativo do Serviço Brasileiro de
Apoio à Pequena e Microempresa SEBRAE-RS; e
XII Representante do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento
COREDES/RS.
§ 1º Serão convidados a participar do Conselho Diretor
os Presidentes das seguintes entidades:
I Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do
Sul FIERGS;
II Federação das Associações Empresariais do Rio
Grande Sul FEDERASUL;
III Central Única dos Trabalhadores CUT, no Rio Grande do
Sul;
IV Força Sindical, no Rio Grande do Sul;
V Federação das Associações de Municípios do
Estado do Rio Grande do Sul
FAMURS; e
VI Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio
Grande do Sul
OCERGS.
§ 2º Os titulares no Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS poderão
fazer-se representar por mandatários formalmente constituídos.
Seção
II
Da Competência e do Funcionamento do Conselho Diretor
Art.
20 Compete ao Conselho Diretor:
I propor a regulamentação do FUNDOPEM/RS;
II fixar normas específicas visando ao cumprimento das diretrizes
previstas na Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003;
III analisar projetos com pedidos protocolados na Secretaria de Desenvolvimento
e Promoção do Investimento SDPI e aprovar o seu enquadramento
no FUNDOPEM/RS para o gozo dos incentivos previstos no art. 5º deste Decreto,
atribuindo-lhes pontuação segundo a avaliação do grau de
seu ajustamento aos seguintes parâmetros:
a) geração de empregos, o incremento da massa salarial e sua qualidade;
b) prioridade da região ou do Município, segundo a política de
desenvolvimento regional;
c) integração em cadeias produtivas estratégicas;
d) graus de desenvolvimento tecnológico e de inovação dos processos
e produtos;
e) execução das obras civis e fornecimento de máquinas, equipamentos
ou serviços, necessários ao empreendimento, por empresas sediadas
no Estado;
f) aquisição de insumos e serviços de empresas localizadas no
Estado; e
g) impactos ambientais positivos, tais como reciclagem de resíduos e uso
de fontes energéticas ou de tecnologias limpas, entre outros;
IV definir, quando for o caso, a parcela subsidiada dos custos financeiros;
V determinar a taxa de juros;
VI definir, quando for o caso, a parcela subsidiada dos juros bancários;
VII definir o prazo de fruição dos incentivos, considerando
a Taxa Interna de Retorno TIR compatível com o investimento;
VIII estabelecer os prazos de carência e de amortização
do financiamento;
IX fixar o percentual da parcela mensal financiável, segundo o enquadramento
referido no inciso III;
X aprovar as garantias oferecidas pela empresa incentivada;
XI estabelecer os abatimentos concedidos para os pagamentos pontuais
das parcelas de amortização do financiamento de projeto aprovado no
INTEGRAR/RS;
XII normatizar os procedimentos a adotar nos casos de vencimento antecipado
do financiamento;
XIII criar, dentro dos limites da Lei nº 11.916, de 2 de junho de
2003, programas especiais, regionais ou setoriais, com características
peculiares quanto a requisitos e incentivos;
XIV estabelecer condições para a concessão do incentivo
prevista no § 1º do art. 5º deste Decreto;
XV aprovar o indicador de desenvolvimento socioeconômico previsto
no art. 12 deste Decreto; e
XVI estabelecer os limites e as condições que delimitarão
o enquadramento das empresas de pequeno e médio porte.
§ 1º Nas hipóteses elencadas nos incisos II a XVI deste
artigo, o Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS deliberará por meio de Resoluções
Normativas que serão publicadas na imprensa oficial,
§ 2º A proposta de regulamentação do FUNDOPEM/RS
prevista no inciso I deste artigo será submetida ao Governador do Estado
para fins de homologação por Decreto.
§ 3º Para os fins da letra f do inciso III deste
artigo, consideram-se como insumos as matérias-primas, os materiais de
embalagens e os materiais secundários, e, como serviços, aqueles terceirizados
no processo produtivo.
§ 4º Fica autorizado o Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a estabelecer
às empresas de pequeno e médio porte, referidas no inciso XVI, tratamento
simplificado, no tocante aos procedimentos de análise e concessão
dos benefícios, e diferenciado, que consistirá na concessão de
abatimento aplicado sabre o valor de cada parcela inclusive encargos, quando
de sua liquidação, no respectivo vencimento, na forma estabelecida
em regulamento.
§ 5º Os projetos que forem enquadrados, por decisão do
Governador, ouvido o Grupo Temático correspondente do Conselho Estadual
de Desenvolvimento Econômico e Social CDES e a Agência Gaúcha
de Desenvolvimento e Promoção do Investimento AGDI, no Programa
INTEGRAR/RS, especialmente para implantação de empreendimento na Metade
Sul do Estado, terão precedência na pauta do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS,
§ 6º O Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS deverá orientar
suas definições e planejamento de forma a estabelecer tratamento diferenciado
aos setores considerados estratégicos para o Estado, conforme definido
em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, respeitado
o estabelecido no § 5º deste artigo.
§ 7º Para fins do contido nas alíneas e e
f do inciso III deste artigo, poderão ser estabelecidos procedimentos
de consulta às empresas locais, a serem definidos em Resolução
Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
Art. 21 O Conselho Diretor reunir-se-á, mediante
convocação do seu Presidente ou, no seu impedimento, do seu substituto
legal, com quorum mínimo de dez componentes, sendo aprovadas as
proposições que alcançarem a maioria absoluta de votos do Colegiado.
§ 1º As reuniões serão convocadas por escrito, com
antecedência mínima de cinco dias úteis, com dia e hora pré-fixados
e pauta específica, acompanhada dos resumos dos projetos a serem apreciados.
§ 2º Em casos excepcionais, por proposta do Presidente do Conselho
Diretor, poderão ser apreciados projetos não incluídos na pauta
da reunião.
§ 3º Sempre que necessário, o Conselho Diretor poderá
convidar outras pessoas para participar de suas reuniões, a título
de colaboração técnica e sem direito a voto.
Art. 22 Para a operacionalização do FUNDOPEM/RS,
será utilizada a estrutura da SDPI, com a assessoria técnica do Badesul
e dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta do
Estado.
Art. 23 O Conselho Diretor contará com um Secretário
Executivo, cuja titularidade será exercida pelo Coordenador-Adjunto da
Central do SEADAP.
§ 1º Ao Secretário Executivo do Conselho Diretor compete;
I receber as cartas-consulta de solicitação de incentivos previstos
no FUNDOPEM/RS e providenciar o seu protocolo na SDPI;
II proceder ao enquadramento prévio das cartas-consulta, considerando
as diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS, das disposições especiais
do INTEGRAR/RS, bem como dos programas especiais, regionais ou setoriais, criados
por Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, promovendo
as diligências necessárias;
III convocar técnicos integrantes do Grupo de Análise Técnica
GATE, referido no art. 24 deste Decreto, de acordo com as especificidades
dos projetos a serem analisados;
IV informar à empresa solicitante de Incentivo o enquadramento da
sua carta-consulta para que elabore e entregue o projeto detalhado do empreendimento
enquadrado, conforme Roteiro de Projeto aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS;
V elaborar Roteiro de Projeto e modelos de carta-consulta e dos formulários
para a apresentação das comprovações de investimentos fixos
e do cumprimento de metas previstas nos projetos;
VI coordenar os trabalhos administrativos e praticar os atos preparatórios
às deliberações do Conselho Diretor e à implementação
destas;
VII elaborar modelos de carta-consulta e dos formulários para a
apresentação das comprovações de investimentos fixos e do
cumprimento de metas previstas nos projetos;
VIII manter registros atualizados, apresentando resumos trimestrais ao
Conselho Diretor, com a discriminação dos projetos aprovados, contendo
os valores dos incentivos concedidos, dos investimentos, do Faturamento, bem
como o número de empregos, previstos e realizados; e
IX realizar outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas
pelo Conselho Diretor.
§ 2º O Secretário Executivo promoverá as diligencias
necessárias, durante o período de enquadramento prévio do projeto
e no decorrer das fases de análise e operacionalização da concessão
do incentivo, as quais deverão ser atendidas pelo interessado no prazo
máximo de trinta dias do recebimento da notificação, sob pena
de arquivamento do processo.
§ 3º O Secretário Executivo utilizará a estrutura
operacional disponibilizada pela SDPI.
CAPÍTULO
IV
DO GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA GATE
Art. 24 Ao Grupo de Análise Técnica
GATE, constituído por representantes das Secretarias de Estado e das instituições
financeiras elencadas no art. 19 deste Decreto, indicados pelos respectivos
órgãos, compete:
I examinar as condições de enquadramento dos projetos, em conformidade
com o disposto no art. 6º, combinado com o inciso III do art. 20, ambos
deste Decreto, bem como com as Resoluções Normativas correspondentes;
II indicar os parâmetros adotados para o enquadramento, para os
fins de graduação e concessão dos incentivos, com base neste
Regulamento e nas Resoluções Normativas do Conselho Diretor;
III emitir parecer descritivo e conclusivo sobre as solicitações
de incentivos, com vista a superior deliberação do Conselho Diretor;
e
IV elaborar relatório para subsidiar as decisões do Conselho
Diretor, nas situações excepcionais previstas neste Regulamento.
Parágrafo único O GATE poderá propor ao Conselho Diretor
do FUNDOPEM/RS a adoção de período alternativo ao previsto no
§ 1º do art. 10 deste Decreto, com fundamento em parecer técnico
da Receita Estadual, da Secretaria da Fazenda, no qual fique configurado que
o período de doze meses não reflete, adequadamente, as reais condições
de operação da empresa para o correto cálculo das respectivas
bases médias.
CAPÍTULO
V
DA FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS
Art.
25 O controle do efetivo cumprimento das metas dos projetos
incentivados ficará a cargo do Gestor do FUNDOPEM/RS, o qual deverá
proceder à verificação in loco da realização
dos respectivos investimentos comprovados financeiramente, na forma e periodicidade
estabelecidas em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 1º O Gestor do FUNDOPEM/RS poderá valer-se, também,
da colaboração de outros órgãos do Poder Executivo para
as ações de acompanhamento dos projetos.
§ 2º Serão admitidos como em situação regular
os projetos que tiverem alcançado 80% (oitenta por cento) de realização
dos investimentos fixos e da geração de empregos previstos, no prazo
previsto no cronograma aprovado, considerando-se como início de realização
do projeto a data de publicação do Decreto do Poder Executivo.
Art. 26 A empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS deverá
autorizar a entrada nos seus estabelecimentos, a qualquer tempo, das pessoas
credenciadas pelo Conselho Diretor para a fiscalização do empreendimento.
Art. 27 Quaisquer irregularidades relacionadas aos compromissos
assumidos no Termo de Ajuste, no Protocolo de Concessão do Incentivo, bem
como ao disposto neste Regulamento, deverão ser, por quem delas tiver conhecimento,
comunicadas ao Presidente do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, o qual poderá
determinar a suspensão da fruição do incentivo até que o
Colegiado delibere sobre o vencimento antecipado, estabelecido no art. 15 deste
Decreto, a reformulação do projeto, prevista no art. 16 do presente
Decreto, ou a retomada da fruição.
Parágrafo único A empresa, uma vez comunicada da sanção
prevista no caput, terá cinco dias úteis para apresentar ao
Presidente do Conselho Diretor os esclarecimentos sobre o fato gerador da suspensão
ou demonstrar a sua regularidade, sob pena de vencimento antecipado do financiamento,
por deliberação do Conselho Diretor, sem prejuízo das demais
cominações legais.
CAPÍTULO
VI
DO GESTOR DO FUNDO
Art.
28 O FUNDOPEM/RS terá um Agente Gestor, que manterá
escrituração individualizada de todas as suas operações,
utilizando-se dos registros da Secretaria da Fazenda, devendo prestar contas
semestralmente ao Conselho Diretor.
§ 1º O Badesul Desenvolvimento S/A Agência de Fomento/RS,
mediante devida remuneração, será o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS
e atuará como mandatário do Estado.
§ 2º Na impossibilidade do Badesul, o Banrisul atuará
como Gestor do FUNDOPEM/RS.
§ 3º A remuneração prevista no § 1º deste
artigo será estabelecida em convênio operacional a ser celebrado entre
a SDPI, a SEFAZ e o Gestor do Fundo.
CAPÍTULO
VII
DA DESTINAÇÃO DAS AMORTIZAÇÕES
Art.
29 Do retorno de cada parcela do financiamento previsto no art.
7º deste Decreto, o Poder Executivo destinará 30% (trinta por cento)
ao aumento de capital do Badesul Desenvolvimento S/A Agência de
Fomento/RS e 30% (trinta por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Regional, criado
pela Lei nº 11.181, de 25 de junho de 1998.
§ 1º O Badesul deverá destinar os recursos Financeiros,
recebidos na forma deste artigo, ao fomento de pequenas e médias empresas
sediadas nas regiões ou Municípios enquadrados nas disposições
do inciso I do art. 18 deste Decreto.
§ 2º Uma vez atendido o disposto no parágrafo anterior,
os eventuais recursos remanescentes serão destinados, prioritariamente,
ao fomento de pequenas e médias empresas sediadas em qualquer região
do Estado.
§ 3º Dos recursos destinados ao Badesul, conforme disposto
neste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser utilizados para o financiamento
dos empreendimentos realizados no Polo Naval de Rio Grande.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
30 Fica mantida a Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS
UIF/RS, como indexador para quaisquer valores adotados para fins de incentivo
do FUNDOPEM/RS, a qual será atualizada mensalmente, pela variação
do índice definido pelo Conselho Diretor, nos termos do inciso IV do art.
20 deste Decreto.
Parágrafo único A Receita Estadual da Secretaria da Fazenda
divulgará, mensalmente, por meio do Diário Oficial do Estado, o valor
da UIF/RS.
Art. 31 As entidades do Sistema Financeiro Estadual
darão prioridade às operações financeiras ligadas aos empreendimentos
incentivados pelo FUNDOPEM/RS, desde que se enquadrem em suas respectivas normas
operacionais e nas demais disposições legais e regulamentares.
Art. 32 Ficam mantidos todos os efeitos e condições
decorrentes da Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações,
para os empreendimentos com Decreto de concessão, bem como para aqueles
com incentivos requeridos por carta-consulta protocolada na SDPI, na vigência
da referida Lei que venham a ser concedidos por Decreto.
Parágrafo único A empresa, com o Decreto concedente do incentivo,
interessada em solicitar a prorrogação do prazo de fruição,
deverá protocolar requerimento próprio junto à Coordenadoria-Adjunta
da Central do SEADAP, dirigido ao Conselho Diretor.
Art. 33 Nos empreendimentos que estejam em período
de fruição do incentivo na data da publicação da Lei nº
11.916/2003, o Conselho Diretor poderá, em caráter excepcional, visando
a equiparar tratamento dispensado por outras Unidades da Federação,
em caso comprovado de iminente perda de investimento de grande importância
para o Estado, por aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos seus integrantes,
prorrogar o prazo de fruição dos incentivos, a fim de reconstituir
a equação financeira do projeto original, quando esta tiver sido prejudicada
por fatores supervenientes, insuperáveis por ações ao alcance
da empresa incentivada.
§ 1º Caberá à empresa interessada comprovar a superveniência
dos fatores prejudiciais, bem como demonstrar sua insuperabilidade.
§ 2º Em nenhuma hipótese, o prazo total, incluída
a prorrogação, poderá superar o dobro do prazo inicialmente concedido.
Art. 34 O disposto na Lei nº 13.843, de 5 de dezembro
de 2011, pode ser aplicado aos projetos em análise ou que tiveram Decreto
de concessão publicado a partir de 1º de janeiro de 2011, desde que
haja requerimento da empresa neste sentido, sujeito à análise e ao
deferimento pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
Parágrafo único Os projetos com Decretos de concessão
já publicados em 6 de dezembro de 2011, cujas empresas beneficiadas não
tenham firmado Termo de Ajuste, desde que haja requerimento da empresa nesse
sentido, sujeito à análise e ao deferimento pelo Conselho Diretor
do FUNDOPEM/RS, terão direito ao enquadramento no inciso II do art. 11
deste Decreto, sem alteração das demais condições constantes
no decreto publicado.
Art. 35 A empresa com incentivos requeridos por carta-consulta
protocolada na SDPI, na vigência da Lei nº 11.028, de 10 de novembro
de 1997, que não tenha Decreto concedente de incentivo, poderá requerer
ao Conselho Diretor o enquadramento do respectivo projeto na Lei nº 11.916,
de 2 de junho de 2003, mediante solicitação protocolada junto à
Coordenadoria-Adjunta da Central do SEADAP, no prazo de até noventa dias
contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo único Para o enquadramento previsto neste artigo,
o Conselho Diretor poderá considerar a geração de empregos e
as bases de faturamento bruto e de ICMS, previstas na carta-consulta original.
Art. 36 A ocorrência de alterações societárias,
que envolvam empresas incentivadas do FUNDOPEM/RS (fusões, incorporações,
cisões, aquisições e outras), deverá ser comunicada ao Conselho
Diretor, por meio da Secretaria Executiva, no prazo de até quinze dias
do arquivamento do ato na respectiva Junta Comercial, com vistas à assinatura
de Termo Aditivo de Rerratificação dos compromissos anteriormente
assumidos no Termo de Ajuste, e suas alterações posteriores, o qual
será submetido à consideração do Conselho Diretor.
Parágrafo único Nos casos de que trata o caput, o Conselho
Diretor poderá determinar a revisão das bases utilizadas para apuração
do incentivo original.
Art. 37 Os casos omissos neste Regulamento serão
objeto de Resoluções Normativas do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os Decretos nº 42.445, de 17 de setembro de 2003, e nº
42.360, de 24 de julho de 2003. (Tarso Genro Governador do Estado)
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