Rio de Janeiro
DECRETO
35.744, DE 6-6-2012
(DO-MRJ DE 11-6-2012)
IPTU
Cadastro Imobiliário Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio aprova novos procedimentos para atualização
cadastral de imóveis
Este ato
disciplina as novas regras para atualização do cadastro imobiliário
nos casos de transferência de titularidade do imóvel, nos termos da
Lei 5.400, de 11-5-2012 (Fascículo 20/2012). Os contribuintes do IPTU deverão
preencher um formulário específico direto no site da Prefeitura
antes de realizar o registro no Ofício de Registro de Imóvel. Foi
alterado o Decreto 14.327, de 1-11-95 (Informativo 45/95).
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
e considerando a necessidade de adequar a redação dos arts. 75 e 76
do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995, em face das
alterações dos arts. 81 e 82 da Lei nº 691, de 24 de dezembro
de 1984, trazidas pela Lei nº 5.400, de 11 de maio de 2012, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 75 e 76 do Decreto nº 14.327,
de 1º de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75 As pessoas físicas e jurídicas que realizarem
transações que impliquem alteração de titularidade de direitos
reais sobre imóveis deverão, antes de efetuar o registro do título
no competente Ofício de Registro de Imóveis, preencher os seguintes
campos do Formulário de Comunicação de Alteração de
Titularidade, na página eletrônica http://www.rio.rj.gov.br,
opção SMF, opção IPTU, serviço 001:
I Inscrição fiscal imobiliária;
II Código de Logradouro;
III Localização do imóvel;
IV Quantidade de adquirentes;
V Nome(s) do(s) adquirente(s);
VI CPF/CNPJ do(s) adquirente(s);
VII Código de contribuinte;
VIII Quantidade de transmitentes;
IX Nome(s) do(s) transmitente(s);
X Natureza do direito;
XI Documento;
XII Cartório;
XIII Ofício;
XIV Livro;
XV Folha;
XVI Data da transação;
XVII Valor da transação;
XVIII Imposto de Transmissão;
XIX Número da guia;
XX Fração do imóvel adquirido pelo título;
XXI Fração do terreno correspondente ao imóvel;
XXII Nome do destinatário da guia do IPTU;
XXIII CPF/CNPJ do destinatário da guia do IPTU;
XXIV Endereço e Código de Logradouro do destinatário da
guia do IPTU;
XXV Nome do declarante; e
XXVI Data da declaração.
§ 1º Em qualquer caso, o campo referente ao inciso XXIV
deverá corresponder a imóvel predial localizado no Município
do Rio de Janeiro.
§ 2º Após o preenchimento dos campos do formulário
de que trata o caput, o declarante receberá um número de protocolo
que deverá ser apresentado ao Ofício de Registro de Imóveis quando
do registro do título da respectiva transação imobiliária.
§ 3º Caso o preenchimento dos campos apresente alguma
inconsistência de informação, o número do protocolo não
será emitido pelo sistema, devendo o declarante dirigir-se a um dos Postos
de Atendimento do IPTU para a correspondente regularização dos dados.
§ 4º Os Ofícios de Registro de Imóveis deverão,
com base no número de protocolo apresentado pelo declarante, acessar o
formulário de que trata o caput, a fim de validar os dados informados,
bem como preencher os campos correspondentes ao número da matrícula,
ao número e à data de registro, à data da certidão de registro
e ao nome do titular do Ofício, finalizando os procedimentos no sistema
e encaminhando as informações via internet à Secretaria
Municipal de Fazenda até o último dia útil do mês seguinte
ao do registro.
§ 5º No caso de não preenchimento pelo adquirente
do formulário de que trata o caput, poderá o titular do Ofício
de Registro de Imóveis ou quem por ele for designado promover o referido
preenchimento com base nas informações constantes no título translativo
do bem ou do direito.
§ 6º Somente poderão efetuar os procedimentos de
que tratam os §§ 4º e 5º as pessoas indicadas pelos
Ofícios de Registros de Imóveis que obtiverem senha especial disponibilizada
pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 7º Em caso de descumprimento do disposto no § 4º,
o oficial do Registro de Imóveis ficará sujeito à penalidade
prevista no art. 86 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Art. 76 Após validadas e disponibilizadas as informações
pelos Ofícios de Registro de Imóveis, a Secretaria Municipal de Fazenda
procederá à análise da consistência das informações
e à devida atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Parágrafo único Verificada qualquer inconsistência nas
informações, o comunicado será devolvido ao Ofício de Registro
de Imóveis para correção.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Os Ofícios de Registro de Imóveis
poderão continuar a aceitar os formulários impressos em papel pelo
prazo de cento e vinte dias contados da publicação do presente Decreto,
devendo encaminhar todos os formulários à Secretaria Municipal de
Fazenda no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da mesma data.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Paes)
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