x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio aprova novos procedimentos para atualização cadastral de imóveis

Decreto 35744/2012

15/06/2012 23:19:53

Documento sem título

DECRETO 35.744, DE 6-6-2012
(DO-MRJ DE 11-6-2012)

IPTU
Cadastro Imobiliário – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio aprova novos procedimentos para atualização cadastral de imóveis
Este ato disciplina as novas regras para atualização do cadastro imobiliário nos casos de transferência de titularidade do imóvel, nos termos da Lei 5.400, de 11-5-2012 (Fascículo 20/2012). Os contribuintes do IPTU deverão preencher um formulário específico direto no site da Prefeitura antes de realizar o registro no Ofício de Registro de Imóvel. Foi alterado o Decreto 14.327, de 1-11-95 (Informativo 45/95).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de adequar a redação dos arts. 75 e 76 do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995, em face das alterações dos arts. 81 e 82 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, trazidas pela Lei nº 5.400, de 11 de maio de 2012, DECRETA:
Art. 1º – Os arts. 75 e 76 do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 – As pessoas físicas e jurídicas que realizarem transações que impliquem alteração de titularidade de direitos reais sobre imóveis deverão, antes de efetuar o registro do título no competente Ofício de Registro de Imóveis, preencher os seguintes campos do Formulário de Comunicação de Alteração de Titularidade, na página eletrônica http://www.rio.rj.gov.br, opção SMF, opção IPTU, serviço 001:
I – Inscrição fiscal imobiliária;
II – Código de Logradouro;
III – Localização do imóvel;
IV – Quantidade de adquirentes;
V – Nome(s) do(s) adquirente(s);
VI – CPF/CNPJ do(s) adquirente(s);
VII – Código de contribuinte;
VIII – Quantidade de transmitentes;
IX – Nome(s) do(s) transmitente(s);
X – Natureza do direito;
XI – Documento;
XII – Cartório;
XIII – Ofício;
XIV – Livro;
XV – Folha;
XVI – Data da transação;
XVII – Valor da transação;
XVIII – Imposto de Transmissão;
XIX – Número da guia;
XX – Fração do imóvel adquirido pelo título;
XXI – Fração do terreno correspondente ao imóvel;
XXII – Nome do destinatário da guia do IPTU;
XXIII – CPF/CNPJ do destinatário da guia do IPTU;
XXIV – Endereço e Código de Logradouro do destinatário da guia do IPTU;
XXV – Nome do declarante; e
XXVI – Data da declaração.
§ 1º – Em qualquer caso, o campo referente ao inciso XXIV deverá corresponder a imóvel predial localizado no Município do Rio de Janeiro.
§ 2º – Após o preenchimento dos campos do formulário de que trata o caput, o declarante receberá um número de protocolo que deverá ser apresentado ao Ofício de Registro de Imóveis quando do registro do título da respectiva transação imobiliária.
§ 3º – Caso o preenchimento dos campos apresente alguma inconsistência de informação, o número do protocolo não será emitido pelo sistema, devendo o declarante dirigir-se a um dos Postos de Atendimento do IPTU para a correspondente regularização dos dados.
§ 4º – Os Ofícios de Registro de Imóveis deverão, com base no número de protocolo apresentado pelo declarante, acessar o formulário de que trata o caput, a fim de validar os dados informados, bem como preencher os campos correspondentes ao número da matrícula, ao número e à data de registro, à data da certidão de registro e ao nome do titular do Ofício, finalizando os procedimentos no sistema e encaminhando as informações via internet à Secretaria Municipal de Fazenda até o último dia útil do mês seguinte ao do registro.
§ 5º – No caso de não preenchimento pelo adquirente do formulário de que trata o caput, poderá o titular do Ofício de Registro de Imóveis ou quem por ele for designado promover o referido preenchimento com base nas informações constantes no título translativo do bem ou do direito.
§ 6º – Somente poderão efetuar os procedimentos de que tratam os §§ 4º e 5º as pessoas indicadas pelos Ofícios de Registros de Imóveis que obtiverem senha especial disponibilizada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 7º – Em caso de descumprimento do disposto no § 4º, o oficial do Registro de Imóveis ficará sujeito à penalidade prevista no art. 86 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Art. 76 – Após validadas e disponibilizadas as informações pelos Ofícios de Registro de Imóveis, a Secretaria Municipal de Fazenda procederá à análise da consistência das informações e à devida atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Parágrafo único – Verificada qualquer inconsistência nas informações, o comunicado será devolvido ao Ofício de Registro de Imóveis para correção.
.................................................................................................................................    (NR)”
Art. 2º – Os Ofícios de Registro de Imóveis poderão continuar a aceitar os formulários impressos em papel pelo prazo de cento e vinte dias contados da publicação do presente Decreto, devendo encaminhar todos os formulários à Secretaria Municipal de Fazenda no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da mesma data.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.