Pernambuco
DECRETO
38.334, DE 18-6-2012
(DO-PE DE 19-6-2012)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Ampliado benefício para empresa de refeições coletivas
Esta modificação
no Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE, aumenta para 50%, nas condições
que menciona, a partir de 1-6-2012, o crédito presumido concedido à
empresa de refeições coletivas, como tal considerada aquela que, sujeita
ao regime normal de apuração do ICMS, exerça a atividade de promover
saídas de alimentação, inclusive bebidas, para outra empresa,
destinadas a fornecimento exclusivo aos funcionários desta.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 36 Fica concedido crédito presumido:
..................................................................................................................................
XXIII à empresa de refeições coletivas, como tal considerada
aquela que, sujeita ao regime normal de apuração do ICMS, exerça
a atividade de promover saídas de alimentação, inclusive bebidas,
para outra empresa, destinadas a fornecimento exclusivo aos funcionários
desta, nos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido, em cada período
fiscal, pela mencionada empresa de refeições coletivas: (NR)
a) no período entre 1º de outubro de 1999 e 31 de maio de 2012: 40%
(quarenta por cento); e (NR)
b) a partir de 1º de junho de 2012: 50% (cinquenta por cento), observado
o disposto no § 23; (AC)
..................................................................................................................................
§ 23 Relativamente ao disposto na alínea b
do inciso XXIII do caput: (AC)
I a fruição do benefício fica condicionada:
a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos previstos em portaria da Secretaria
da Fazenda; e
b) ao regular cumprimento da obrigação tributária principal no
prazo e na forma previstos na legislação tributária; e
II a utilização do benefício fica vedada a partir do mês
subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento da condição
prevista na alínea b do inciso I, independentemente de descredenciamento.
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Marcelo Canuto Mendes; Thiago
Arraes de Alencar Norões)
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