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Pernambuco

Ampliado benefício para empresa de refeições coletivas

Decreto 38334/2012

22/06/2012 20:20:13

Documento sem título

DECRETO 38.334, DE 18-6-2012
(DO-PE DE 19-6-2012)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Ampliado benefício para empresa de refeições coletivas
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, aumenta para 50%, nas condições que menciona, a partir de 1-6-2012, o crédito presumido concedido à empresa de refeições coletivas, como tal considerada aquela que, sujeita ao regime normal de apuração do ICMS, exerça a atividade de promover saídas de alimentação, inclusive bebidas, para outra empresa, destinadas a fornecimento exclusivo aos funcionários desta.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
..................................................................................................................................    
XXIII – à empresa de refeições coletivas, como tal considerada aquela que, sujeita ao regime normal de apuração do ICMS, exerça a atividade de promover saídas de alimentação, inclusive bebidas, para outra empresa, destinadas a fornecimento exclusivo aos funcionários desta, nos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido, em cada período fiscal, pela mencionada empresa de refeições coletivas: (NR)
a) no período entre 1º de outubro de 1999 e 31 de maio de 2012: 40% (quarenta por cento); e (NR)
b) a partir de 1º de junho de 2012: 50% (cinquenta por cento), observado o disposto no § 23; (AC)
..................................................................................................................................    
§ 23 – Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso XXIII do caput: (AC)
I – a fruição do benefício fica condicionada:
a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda; e
b) ao regular cumprimento da obrigação tributária principal no prazo e na forma previstos na legislação tributária; e
II – a utilização do benefício fica vedada a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento da condição prevista na alínea “b” do inciso I, independentemente de descredenciamento.
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Marcelo Canuto Mendes; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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