Rio Grande do Sul
DECRETO
49.235, DE 13-6-2012
(DO-RS DE 14-6-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a base de cálculo nas operações com gás natural veicular A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe que nas operações realizadas, desde 16-6-2012, com gás natural veicular, a base de cálculo do ICMS a ser retido pelo substituto tributário não poderá ser inferior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) do combustível, fixado em R$ 1,9090.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 110/2007, publicado no Diário Oficial da União de 3-10-2007,
e no Ato COTEPE/PMPF 11/12, publicado no Diário Oficial da União
de 12-6-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.679 No art. 132 do Livro III, fica
acrescentado o § 6º com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O artigo 132 do Livro III do Decreto 37.699/97 estabelece as regras para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com combustíveis.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de junho de 2012.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.