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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a base de cálculo nas operações com gás natural veicular

Decreto 49235/2012

22/06/2012 20:20:15

Documento sem título

DECRETO 49.235, DE 13-6-2012
(DO-RS DE 14-6-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a base de cálculo nas operações com gás natural veicular A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe que nas operações realizadas, desde 16-6-2012, com gás natural veicular, a base de cálculo do ICMS a ser retido pelo substituto tributário não poderá ser inferior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) do combustível, fixado em R$ 1,9090.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 110/2007, publicado no Diário Oficial da União de 3-10-2007, e no Ato COTEPE/PMPF 11/12, publicado no Diário Oficial da União de 12-6-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.679 – No art. 132 do Livro III, fica acrescentado o § 6º com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O artigo 132 do Livro III do Decreto 37.699/97 estabelece as regras para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com combustíveis.

“§ 6º – Nas operações com gás natural veicular, a base de cálculo não poderá ser inferior, por metro cúbico, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF do combustível, fixado em R$ 1,9090.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de junho de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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