Rio Grande do Sul
DECRETO
49.248, DE 18-6-2012
(DO-RS DE 19-6-2012)
GA GUIA DE ARRECADAÇÃO
Normas
Governo altera normas relativas à Guia de Arrecadação
As modificações
no Decreto 35.619, de 3-11-94 (Informativo 44/94), dispõem sobre a impressão,
o modelo, a quitação por autenticação eletrônica e
do preenchimento e uso da GA Guia de Arrecadação utilizada
pelos contribuintes no recolhimento das receitas estaduais. Deixamos de divulgar
o Anexo V do Decreto 35.619/94, aprovado por este Ato, tendo em vista que o
mesmo foi publicado de forma ilegível no Diário Oficial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Decreto nº 35.619, de 3-11-94:
I É dada nova redação ao caput do artigo 1º-A,
conforme segue:
Art. 1º-A A Guia de Arrecadação será o único
documento válido para o recolhimento de qualquer receita estadual no âmbito
da administração direta, exceto em relação aos órgãos
públicos com autonomia financeira ou quando for expressamente dispensada
a sua utilização por portaria do Secretário da Fazenda ou, em
relação às receitas tributárias, por ato do Subsecretário
da Receita Estadual.
II No art. 2º, é dada nova redação ao caput
e ao inciso IV, conforme segue:
Art. 2º A Guia de Arrecadação, a que se refere o
artigo anterior, será impressa:
IV por processamento eletrônico de dados, no padrão código
de barras, na cor preta, em papel branco, tamanho A4, obedecendo o formulário
as dimensões de 9 cm de largura por 19 cm de comprimento, conforme Anexos
IV e V, a ser emitida por repartição fazendária, por outro órgão
estadual ou pelo próprio contribuinte.
III No art. 3º, é dada nova redação ao caput
do inciso II e ao § 2º, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 35.619/94
Art. 3º A Guia de Arrecadação será emitida da seguinte forma:
II
os modelos previstos no inciso IV do artigo anterior, em uma única
via, dividida em 2 (duas) partes identificadas como BANCO" e CONTRIBUINTE,
que terão a seguinte destinação:"
§ 2º Poderá ser exigida a apresentação
de vias ou partes adicionais, as quais deverão conter necessariamente a
expressão VIA ADICIONAL" ou ADICIONAL, respectivamente,
e terão a destinação fixada em instruções baixadas
pela Receita Estadual."
IV O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A Guia de Arrecadação será quitada
obrigatoriamente por autenticação eletrônica, diretamente em
suas vias ou partes ou em comprovante de pagamento, devendo a autenticação
conter, no mínimo, as informações previstas em instruções
baixadas pela Receita Estadual.
V O caput do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O preenchimento e o uso da Guia de Arrecadação,
bem como a sua codificação, a descrição das receitas e outros
procedimentos, no que couber, obedecerão as instruções baixadas
pela Receita Estadual.
VI Fica acrescentado o Anexo V, conforme modelo apenso a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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