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Rio Grande do Sul

Governo altera normas relativas à Guia de Arrecadação

Decreto 49248/2012

22/06/2012 20:20:16

Documento sem título

DECRETO 49.248, DE 18-6-2012
(DO-RS DE 19-6-2012)

GA – GUIA DE ARRECADAÇÃO
Normas

Governo altera normas relativas à Guia de Arrecadação
As modificações no Decreto 35.619, de 3-11-94 (Informativo 44/94), dispõem sobre a impressão, o modelo, a quitação por autenticação eletrônica e do preenchimento e uso da GA – Guia de Arrecadação utilizada pelos contribuintes no recolhimento das receitas estaduais. Deixamos de divulgar o Anexo V do Decreto 35.619/94, aprovado por este Ato, tendo em vista que o mesmo foi publicado de forma ilegível no Diário Oficial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 35.619, de 3-11-94:
I – É dada nova redação ao caput do artigo 1º-A, conforme segue:
“Art. 1º-A – A Guia de Arrecadação será o único documento válido para o recolhimento de qualquer receita estadual no âmbito da administração direta, exceto em relação aos órgãos públicos com autonomia financeira ou quando for expressamente dispensada a sua utilização por portaria do Secretário da Fazenda ou, em relação às receitas tributárias, por ato do Subsecretário da Receita Estadual.”
II – No art. 2º, é dada nova redação ao caput e ao inciso IV, conforme segue:
“Art. 2º – A Guia de Arrecadação, a que se refere o artigo anterior, será impressa:”
“IV – por processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, na cor preta, em papel branco, tamanho A4, obedecendo o formulário as dimensões de 9 cm de largura por 19 cm de comprimento, conforme Anexos IV e V, a ser emitida por repartição fazendária, por outro órgão estadual ou pelo próprio contribuinte.”
III – No art. 3º, é dada nova redação ao caput do inciso II e ao § 2º, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 35.619/94
“Art. 3º – A Guia de Arrecadação será emitida da seguinte forma:”

“II – os modelos previstos no inciso IV do artigo anterior, em uma única via, dividida em 2 (duas) partes identificadas como ”BANCO" e “CONTRIBUINTE”, que terão a seguinte destinação:"
“§ 2º – Poderá ser exigida a apresentação de vias ou partes adicionais, as quais deverão conter necessariamente a expressão ”VIA ADICIONAL" ou “ADICIONAL”, respectivamente, e terão a destinação fixada em instruções baixadas pela Receita Estadual."
IV – O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – A Guia de Arrecadação será quitada obrigatoriamente por autenticação eletrônica, diretamente em suas vias ou partes ou em comprovante de pagamento, devendo a autenticação conter, no mínimo, as informações previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual.”
V – O caput do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – O preenchimento e o uso da Guia de Arrecadação, bem como a sua codificação, a descrição das receitas e outros procedimentos, no que couber, obedecerão as instruções baixadas pela Receita Estadual.”
VI – Fica acrescentado o Anexo V, conforme modelo apenso a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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