Bahia
DECRETO
14.033, DE 15-6-2012
(DO-BA DE 16 e 17-6-2012)
c/ retificação no DO-BA de 20-6-2012
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz diversas alterações na legislação
tributária
Este ato
implementa disposições contidas em diversos Convênios ICMS e
Ajuste Sinief ao Regulamento do ICMS-BA, aprovado pelo Decreto 13.780, de 16-3-2012
(Portal COAD), bem como altera os Decretos 4.316, de 19-6-95, que dispõe
sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior,
de componentes, partes e peças destinados à fabricação de
produtos de informática, eletrônica e telecomunicações,
por estabelecimentos industriais desses setores; 6.734, de 9-9-97, que dispõe
sobre a concessão de crédito presumido de ICMS nas operações
que indica; 7.629, de 9-7-99, que aprovou o Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal (RPAF); 7.799, de 9-5-2000 (Informativo 19/2000), que dispõe sobre
o tratamento tributário nas operações realizadas pelos estabelecimentos
inscritos no CAD-ICMS sob os códigos de atividades econômicas que
especifica; e 8.205, de 3-4-2002, que regulamenta o DESENVOLVE. Foi concedida,
ainda, isenção do ICMS nas operações com chocolates e bombons,
destinados ao evento Salon du Chocolat.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 118/2011, 08/2012, 09/2012, 17/2012,
41/2012, 52/2012, 54/2012 e Ajuste SINIEF 1/2012, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir
indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o § 2º do art. 28:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 28 A baixa de inscrição é o ato cadastral que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de:
I encerramento das atividades do contribuinte ou de qualquer de seus estabelecimentos, ainda que não tenha havido a extinção perante o órgão de registro;
II encerramento das atividades tributadas pelo ICMS, com manutenção de outras atividades não incluídas no campo de incidência do ICMS;
III transferência de endereço para outra unidade da federação.
§
2º Quando solicitar a baixa do cadastro, a situação do
contribuinte será alterada para suspensa processo de baixa
até a sua efetivação.;
II o art. 29:
Art. 29 Atendido o disposto no art. 28, a baixa de inscrição
será efetivada em até 10 dias, independentemente de realização
de verificação fiscal automatizada ou execução de ordem
de serviço.;
III o § 2º do art. 89, produzindo efeitos a partir de 1-7-2012:
§ 2º Não poderá ser utilizada carta de correção
em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.;
IV o inciso IV do caput do art. 199:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 199 O Certificado de Crédito do ICMS será emitido pela repartição fiscal competente:
IV
para quitação do imposto devido antes da saída de mercadoria.;
V a alínea h do inciso II do caput do art. 265:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 265 São isentas do ICMS:
..........................................................................................................................
II as saídas internas de:
h)
produtos não comestíveis, exceto couro, resultantes do abate de aves
e de gado bovino, bufalino e suíno, realizadas por abatedouro que atenda
as disposições da legislação sanitária federal ou estadual;;
VI a alínea b do inciso XVIII do caput do art.
268:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 268 É reduzida a base de cálculo:
..........................................................................................................................
XVIII até 31-12-2012, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, para abastecimento de aeronaves de até 120 (cento e vinte) lugares, observado o seguinte:
b)
para fruição do benefício, a prestadora de serviço de transporte
aéreo deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda,
representada pelo seu titular, onde serão definidos:
1. valor de contribuição a programa de desenvolvimento tecnológico
promovido pelo Estado;
2. cota de consumo em função das milhas percorridas no Estado;;
VII o inciso VIII do caput do art. 270, produzindo efeitos a partir
de 1-7-2012:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 270 São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações ou prestações:
VIII
até 31 de dezembro de 2012, aos fabricantes dos produtos derivados
do leite indicados a seguir, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto
incidente no momento das saídas dos produtos, vedada a acumulação
com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração
Econômica do Estado da Bahia DESENVOLVE:
a) leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites
e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados
de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados
de frutas ou de cacau;
b) soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de
outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do
leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não
especificados nem compreendidos em outras posições;
c) manteiga;
d) queijos e requeijão;;
VIII a alínea b do inciso XII do caput do art.
270:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 270 São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações ou prestações:
..........................................................................................................................
XII aos criadores que promoverem saídas dos produtos resultantes do abate de pacas e queixadas, o valor do imposto incidente nas saídas desses produtos, desde que:
b)
o abate ocorra em estabelecimento situado neste Estado que atenda às disposições
da legislação sanitária federal ou estadual;;
IX a alínea a do inciso II do art. 272:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 272 Fica dispensado o lançamento e o pagamento relativo:
..........................................................................................................................
II à substituição tributária, nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, fabricados em estabelecimento situado neste estado:
a)
iogurte NCM 0403.10.00, desde que o estabelecimento produtor atenda às
disposições da legislação sanitária federal ou estadual;;
X o inciso XXXIV do caput do art. 286:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 286 É diferido o lançamento do ICMS:
XXXIV
nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas
internas de parafina macrocristalina e microcristalina, da NCM 2712.90.00 e
2712.20.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver
obtido aprovação técnica para fruição de incentivo
fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução
do conselho competente, observado o disposto no § 16 deste artigo;;
XI os incisos II e IV do § 13 do art. 286:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 286 É diferido o lançamento do ICMS:
..........................................................................................................................
§ 13 É dispensado o lançamento do imposto diferido:
II
de leite, mandioca, arroz em casca, farinha de mandioca, feijão
e milho em palha, em espiga ou em grãos, quando a saída subsequente
não for tributada;;
IV na saída interna subsequente de aves e gado bovino, bufalino
e suíno para abate, desde que a remessa para o estabelecimento abatedor
que atenda às disposições da legislação sanitária
federal ou estadual ocorra acompanhada da Guia de Trânsito Animal (GTA),
cujo número deverá estar consignado no documento fiscal, ficando as
remessas de aves dispensadas desta obrigação até 31 de dezembro
de 2012;;
XII a alínea a do inciso I do caput do art. 317:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 317 Os créditos fiscais acumulados nos termos do § 4º do art. 26 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, poderão ser:
I utilizados pelo próprio contribuinte:
a)
na compensação prevista no regime conta-corrente fiscal de apuração
do imposto a recolher;;
XIII item 2 da alínea b do inciso II do art. 340:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 340 Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida nota fiscal (Conv. S/Nº, de 15-12-70, e Ajuste SINIEF 01/87):
..........................................................................................................................
II pelo vendedor remetente:
..........................................................................................................................
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
2.
o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal
prevista na alínea a, bem como o número de ordem, a série,
a data da emissão e o valor da operação constante na nota fiscal
de que trata o inciso I.;;
XIV o § 1º do art. 422, produzindo efeitos a partir de 1-4-2012:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 422 Para os efeitos do disposto neste capítulo a montadora e a importadora deverão:
I emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação prevista na legislação para as demais vias, serão entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor, devendo essa nota fiscal conter, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, as seguintes indicações:
a) a expressão Faturamento Direto ao Consumidor Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000;
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II escriturar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna Observações, a expressão Faturamento Direto a Consumidor;
III remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base no Convênio 51/2000, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92.
§
1º A base de cálculo relativa à operação da
montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária
localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente
na operação e a redução prevista no Conv. ICMS 50/99 e no
Conv. ICMS 28/99, será obtida pela aplicação de um dos percentuais
indicados no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio
ICMS 51/2000 sobre o valor do faturamento direto ao consumidor.
XV o item 16.5 do Anexo I:
NOTA COAD: O Anexo 1 relaciona as mercadorias sujeitas à substituição ou antecipação tributária.
16.5 |
Gás liquefeito |
Conv. |
Produtor nacional: 109,60% (Alíq. 7%) 98,32% (Alíq. 12%) |
______ |
Produtor |
XVI a coluna MVA nas aquisições de UF signatária
de acordo interestadual (conforme a Alíq. interestadual aplicada no estado
de origem) dos itens 16.6 e 16.10:
As indicadas no Ato COTEPE 21/08 ou o PMPF, o que for maior
XVII a coluna MVA nas operações internas dos itens
16.6 e 16.10:
As indicadas no Ato COTEPE 21/08 ou o PMPF, o que for maior
XVIII a coluna Mercadoria NCM do item 24.91 do Anexo
I:
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo
polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes,
de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 7312,
7217.10.90.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes
dispositivos:
I os §§ 2º e 3º ao art. 55, renumerando o seu parágrafo
único para § 1º, mantida sua redação (Conv. ICMS 9/2012),
produzindo efeitos a partir de 1-1-2013:
§ 2º A não incidência do imposto sobre as operações
com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico
dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que
será conferido apenas às operações realizadas por contribuintes
credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações
com Papel Imune Nacional RECOPI NACIONAL, nos termos do Convênio
ICMS 9/2012.
§ 3º O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema
de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional
RECOPI NACIONAL, de que trata o § 2º, será feito mediante
acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL,
a partir de 1º de outubro de 2012.;
II o § 5º ao art. 83 (Ajuste SINIEF 01/2012), produzindo efeitos
a partir de 1-7-2012:
§ 5º Empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários
enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE), listados no Anexo único do Ajuste SINIEF 01/2012,
emitirão Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações
com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos do
Regime Especial de que trata o referido ajuste.;
III o item 5 à alínea g do inciso XXIX do art.
264 (Conv. ICMS 17/2012):
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 264 São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:
..........................................................................................................................
XXIX as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), realizadas até 30-11-2012 pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou até 31-12-2012 por seus revendedores autorizados (concessionárias), observadas as seguintes determinações (Conv. ICMS 38/2001):
..........................................................................................................................
g) para aquisição de veículo com a isenção prevista neste inciso, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
5.
cópia de documentação que comprove a condição de taxista
Microempreendedor Individual (MEI) do interessado;;
IV o inciso LII ao art. 264 (Conv. ICMS 41/2012):
LII as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos,
suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação
e operação da Ferrobahia Siderúrgica Ltda., no Estado da Bahia,
bem como o diferencial de alíquotas relativo às entradas provenientes
de outras unidades da Federação dos referidos produtos, sendo que
(Conv. ICMS 41/2012):
a) o disposto neste inciso aplica-se na importação de produtos sem
similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em
todo o território nacional;
b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação
do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras da FerrobahiaSiderúrgica
Ltda.;
V o inciso CIII ao caput do art. 265 (Conv. ICMS 118/2011):
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 265 São isentas do ICMS:
CIII
as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer,
relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 162/94;.
VI o § 4º ao 268:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 268 É reduzida a base de cálculo:
§
4º Para fins de pagamento da diferença de alíquotas relativo
a operações ou prestações tributadas com redução
da base de cálculo decorrente de convênio, o imposto a pagar será
o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo
reduzida.
VII a alínea o ao inciso V do caput do art. 332,
produzindo efeitos a partir de 1-7-2012:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 332 O recolhimento do ICMS será feito:
..........................................................................................................................
V antes da saída das mercadorias, nas seguintes operações, observado o disposto no § 4º deste artigo:
o)
com pedras de mármore e granito, minério de ferro, manganês e
barita;;
VIII a seção XI ao capítulo XLI:
SEÇÃO XI Do Regime Especial para Empresas de Transporte
Aquaviário
Art. 449-A As empresas de transporte aquaviário que não possuam
sede ou filial no Estado da Bahia deverão adotar os procedimentos previstos
no Conv. ICMS 88/90.;
IX o código NCM na coluna Mercadoria NCM do item
40.3 do Anexo I (Conv. ICMS 8/2012):
NCM 2710;
X o código NCM na coluna Mercadoria NCM do item
40.9 do Anexo I (Conv. ICMS 8/2012):
NCM 3208 e 3911.
Art. 3º Os dispositivos do Decreto nº 4.316,
de 19 de junho de 1995, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I o inciso I do caput do art. 1º, mantida a redação
de suas alíneas:
Remissão COAD: Decreto 4.316/95
Art. 1º Ficam diferidos, o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de:
I
componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador
esteja instalado no Município de Ilhéus, destinados à fabricação
de produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletroeletrônica
e de telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desses
setores, nas seguintes hipóteses:;
II o inciso II do caput do art. 1º:
II produtos de informática, por parte de estabelecimento comercial
filial de indústria instalada em Ilhéus ou por empresa controlada
por indústria instalada naquele município, mesmo que tenham similaridade
com produtos fabricados pelo referido estabelecimento industrial, observada
a disposição do § 1º deste artigo.;
III o inciso II do § 3º do art. 1º:
Remissão COAD: Decreto 4.316/95
Art. 1º ...........................................................................................................
§ 3º Para fruição do benefício decorrente deste Decreto, deverão ser observadas as seguintes exigências:
II os projetos industriais localizados fora da Região Metropolitana
de Salvador, exceto os localizados no Município de Ilhéus, deverão
ter aprovação do Conselho do Programa de Promoção ao Desenvolvimento
da Bahia PROBAHIA.;
IV o caput do art. 3º:
Art. 3º Ao estabelecimento que promover saídas de produtos
fabricados neste Estado por contribuintes que tenham utilizado em sua produção
o tratamento previsto no art. 1º ou no art. 1º-A, fica vedada a utilização
do crédito fiscal da entrada da mercadoria, podendo lançar como crédito
o valor do imposto destacado na nota fiscal de saída.;
V o § 2º do art. 7º:
Remissão COAD: Decreto 4.316/95
Art. 7º Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado nos incisos II e III do caput do art. 1º, o estabelecimento que os importar efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), observada a disposição do § 1º do art. 1º.
§
2º O estabelecimento diverso do importador, que promover saídas
dos produtos acabados de que trata este artigo, não poderá utilizar
como crédito fiscal relativo à entrada valor superior ao débito
fiscal destacado no documento fiscal por ocasião da saída subsequente..
Art. 4º Fica acrescentado o art. 10-A ao Decreto
nº 4.316, de 19 de junho de 1995, com a seguinte redação:
Art. 10-A Para fazer jus aos incentivos previstos neste Decreto,
os contribuintes industriais deverão contribuir, anualmente, até o
dia 31 de março do ano subsequente com, no mínimo, 0,25 % (vinte e
cinco centésimos por cento) do valor das vendas e transferências dos
produtos industrializados com os benefícios deste Decreto para o Programa
Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica INOVATEC,
instituído pela Lei nº 9.833, de 5 de dezembro de 2005.
§ 1º Poderão ser abatidos do valor da contribuição
devida nos termos do caput, as contribuições para inovação
tecnológica, pesquisa e desenvolvimento, através de convênios
com entidades públicas de pesquisa ou de ensino superior ou tecnológico,
para aplicação em unidade situada no Estado da Bahia.
§ 2º As empresas beneficiadas deverão manter por cinco
anos os registros contábeis, comprovantes das contribuições e
convênios firmados com as entidades..
Art. 5º Os dispositivos do Decreto nº 6.734,
de 9 de setembro de 1997, indicados a seguir passam a vigorar com as seguintes
redações:
I o inciso III do § 6º-A do art. 1º:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 1º Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:
..........................................................................................................................
X sucos, refrescos, néctares, polpas de fruta, concentrados de frutas, bebidas isotônicas, energéticos e chás e mates, líquidos e secos: até 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção.
..........................................................................................................................
§ 6º-A Para fins de enquadramento do benefício previsto no inciso X do caput deste artigo, em relação ao volume de investimento, a definição do percentual de crédito presumido observará os seguintes limites:
III
para investimento superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões
de reais): até 95% (noventa e cinco por cento) de crédito presumido;;
II a alínea d do inciso I do caput do art. 2º:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
I pelo recebimento do exterior, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento importador:
d)
de pasta química de madeira conífera à soda e ao sulfato, branqueada
NCM 4703.21.00; poliacrilato de sódio NCM 3906.90.44; adesivos
NCM 3506.91.10 e 3506.91.90; velcro NCM 5603.13.90; falso tecido/não
tecido TNT NCM 5603.12.90, 5603.13.90 e 5603.92.90, todos destinados
à fabricação de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos;.
Art. 6º Ficam acrescentados no Decreto nº
6.734, de 9 de setembro de 1997, os dispositivos a seguir, com a seguinte redação:
I a alínea f ao inciso III do caput do art. 2º:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
..........................................................................................................................
III nas operações internas com:
f)
os produtos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação
de fraldas descartáveis, absorventes higiênicos e produtos de papel:
1. adesivos NCM 3505.10.00; 3505.20.00; 3506.91.10; 3506.91.20; 3506.91.90
e 3809.91.90;
2. caixas (embalagem) de papelão NCM 4819.10.00;
3. celulose NCM 4703.29.00;
4. embalagens de polietileno NCM 3923.21.90;
5. etiquetas para identificação NCM 4821.90.00;
6. falso tecido/não tecido (TNT) NCM 5603.11.30; 5603.11.90; 5603.12.90;
5603.13.90; 5603.91.90; 5603.92.90 e 5903.20.00;
7. filme de polietileno NCM 3920.10.10; 3920.10.99 e 3921.19.00;
8. fitas adesivas NCM 3506.10.90; 3919.10.00; 4811.41.10; 4811.41.90
e 9612.10.19;
9. lycra NCM 5402.49.10;
10. papel cartão para fabricação de tubetes NCM 4822.90.00
e 4823.90.99;
11. papel siliconado NCM 4811.59.22;
12. policrilato de sódio NCM 3906.90.44;
13. tinta para impressão NCM 3215.19.00 e 3814.00.90;;
II o inciso XLI ao caput do art. 2º:
XLI nas saídas internas soda cáustica, ar comprimido,
vapor dágua e água clarificada, desmineralizada ou potável,
destinadas a estabelecimentos industriais produtores de ácido acrílico,
acrilato de butila e polímero super absorvente SAP, para o momento
em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo industrial..
Art. 7º Os dispositivos do Regulamento do Processo
Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho
de 1999, indicados a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o art. 112:
Art. 112 A defesa intempestiva não deverá ser apensada
ao processo administrativo fiscal e será arquivada pelo órgão
preparador mediante despacho do seu titular.;
II o inciso III do art. 136:
Remissão COAD: Decreto 7.629/99
Art. 136 Recebido o processo pelo setor de protocolo do Conselho, a Secretaria providenciará:
III
a distribuição, determinando-se a Junta ou Câmara de Julgamento
e o respectivo Relator mediante sorteio, de forma equitativa..
Art. 8º Ficam acrescentados os §§ 1º
e 2º ao art. 121 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF),
aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, com a seguinte redação:
§ 1º Não será instaurado o processo administrativo
fiscal quando a defesa ou a impugnação for:
I intempestiva;
II apresentada dentro do prazo, mas após extinção do crédito
tributário pelo pagamento;
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, a petição
não deverá ser apensada ao auto de infração ou notificação
fiscal e será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho
do seu titular..
Art. 9º O inciso III do art. 44 do Regimento Interno
do Conselho de Fazenda Estadual, aprovado pelo Decreto nº 7.592, de 4 de
junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
III a distribuição, determinando-se a Junta ou Câmara
de Julgamento e o respectivo Relator mediante sorteio, de forma equitativa..
Art. 10 O § 3º do artigo 1º do Decreto
nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação,
produzindo efeitos a partir de 1-7-2012:
Remissão COAD: Decreto 7.799/2000
Art. 1º Nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do referido anexo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das saídas destinadas a contribuintes do ICMS corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais de faturamento:
I 65% (sessenta e cinco por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais);
II revogado
III revogado
IV 50% (cinquenta por cento), tratando-se de contribuinte cuja receita do exercício anterior seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
§
3º O tratamento tributário previsto neste artigo se estende
às operações internas realizadas de estabelecimentos de contribuinte
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos
de atividades econômicas constantes do Anexo Único deste decreto,
destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, podendo, para
efeito de correspondência do percentual de faturamento à fruição
do benefício, ser considerado como saída para contribuinte..
Art. 11 No período de 2 a 8 de julho de 2012, ficam
isentas do ICMS as operações com chocolates e bombons, destinados
ao evento Salon du Chocolat, a ser realizado em Salvador, no Estado da
Bahia (Conv. ICMS 52/2012).
Parágrafo único O benefício previsto no caput aplica-se:
I na importação e nas operações com chocolates e
bombons destinados ao evento;
II na comercialização de chocolates e bombons em exposição
no evento.
Art. 12 Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais
de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação,
relacionados nos incisos II, III, VI da cláusula primeira e incisos I,
II, IV da cláusula segunda do Conv. ICMS 100/97, cujos destinatários
estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo único do
Conv. ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de
calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido
brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no referido anexo.
§ 1º A isenção de que trata o caput terá
por prazo final o constante do Anexo único do Conv. ICMS 54/2012 para cada
estado destinatário.
§ 2º A Nota Fiscal de saída interestadual de rações
para animais e os insumos utilizados em sua fabricação de que trata
o caput deverá, no campo observações, explicitar que se
trata de saída isenta do ICMS autorizada pelo Conv. ICMS 54/2012.
Art. 13 Na coluna MVA nas aquisições
de UF signatária de acordo interestadual (conforme a Alíq. Interestadual)
do item 5.4 do Anexo 1 do RICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16
de março de 2012, onde se lê: 36,67%, leia-se: 36,37%.
Art. 14 Na coluna Acordo Interestadual/ Estados
signatários do item 16.2 do Anexo 1 do RICMS publicado pelo Decreto
nº 13.780, de 16 de março de 2012, onde se lê: Conv. ICMS
8/2007 Todos, leia-se: Conv. ICMS 110/2007 Todos.
Art. 15 No inciso III do art. 2º do Decreto nº
13.966 de 4 de maio de 2012, onde se lê: a alínea f
ao inciso II do caput do art. 266:, leia-se: a alínea
f ao inciso II do caput do art. 266, produzindo efeitos a
partir de 1º de abril de 2012:.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial:
I os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto
nº 13.780, de 16 de março de 2012:
a) o inciso II do art. 14:
b) o inciso XI do art. 264;
II o parágrafo único do art. 3º e o § 2º do
art. 10 do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995.
III os §§ 3º e 4º do art. 118 do Regulamento do Processo
Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho
de 1999;
IV o § 7º do art. 3º do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado
pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Jaques Wagner Governador; Rui Costa Secretário da Casa Civil;
Luiz Alberto Bastos Petitinga Secretário da Fazenda)
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