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Rio Grande do Sul

Estado concede crédito presumido do ICMS às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro

Decreto 49250/2012

22/06/2012 20:20:25

Documento sem título

DECRETO 49.250, DE 19-6-2012
(DO-RS DE 20-6-2012)

REGULAMENTO
Alteraçã

Estado concede crédito presumido do ICMS às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro
A utilização do benefício fica condicionada à formalização de adesão pela empresa, perante a Delegacia da Receita Estadual, com os valores do faturamento base e do ICMS base. O referido benefício somente será aplicado a empresas com mais de 3 anos de atividade no Estado, a partir do 1º dia do mês seguinte ao da adesão. Fica alterado o Livro I do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.680 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXX, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXXX – às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3% (três por cento).
NOTA 01 – A utilização do benefício fica condicionada à formalização de adesão pela empresa, que deverá ser apresentada à Delegacia da Receita Estadual a que esteja vinculado estabelecimento da empresa, devendo ser informados no documento apresentado os valores do faturamento base e do ICMS base
NOTA 02 – Para eteitos deste benefício, considera-se:
a) faturamento incremental: a diferença entre a média mensal das saídas decorrentes de vendas dos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o faturamento base;
b) faturamento base: a média mensal das saídas decorrentes de vendas dos 12 (doze) meses anteriores ao da data de adesão;
c) ICMS incremental: a diferença entre a média mensal de ICMS devido nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o ICMS base;
d) ICMS base: a média mensal de ICMS devido nos 12 (doze) meses anteriores ao da data de adesão;
e) carga incremental; o quociente da divisão do ICMS incremental pelo faturamento incremental.
NOTA 03 – Para a apuração do beneficio devera ser observado o seguinte:
a) para o cálculo do faturamento serão consideradas as saídas decorrentes de vendas internas, interestaduais e para o exterior;
b) para o cálculo do ICMS incremental, na média mensal de ICMS devido nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mêa da apuração, deverá ser considerado o ICMS devido antes da apropriação deste crédito fiscal presumido;
c) serão considerados o faturamento e o ICMS dos estabelecimentos enquadrados nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 153 U9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
d) para a apuração do faturamento incremental e do ICMS incremental, os valores mensais que compõem as médias referidas nas alíneas “a” a “d” da nota 02 serão monetariamente atualizados pela UPF-RS, convertendo-os pela UPF-RS vigente em cada mês e reconvertendo-os pelo valor da UPF-RS vigente na data da apropriação do crédito;
e) o faturamento incremental fica limitado ao valor do faturamento base;
f) o limite definido na alínea “e” não se aplica ao faturamento decorrente de operações realizadas por estabelecimentos que estejam localizados em Municípios pertencentes às regiões Campanha, Central, Fronteira Oeste, Jacuí Centro e Vale do Jaguati, definidas de acordo com a denominação e abrangência territorial dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento – CRDs, nos termos do Decreto nº 35.764, de 28-12-94.
NOTA 04 – Este benefício somente se aplica:
a) a empresas com mais de 3 (três) anos de atividade no Estado;
b) a partir do 1º dia do mês seguinte ao da adesão prevista na nota 01."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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