Rio Grande do Sul
DECRETO
49.250, DE 19-6-2012
(DO-RS DE 20-6-2012)
REGULAMENTO
Alteraçã
Estado concede crédito presumido do ICMS às empresas fabricantes
de calçados ou de artefatos de couro
A utilização
do benefício fica condicionada à formalização de adesão
pela empresa, perante a Delegacia da Receita Estadual, com os valores do faturamento
base e do ICMS base. O referido benefício somente será aplicado a
empresas com mais de 3 anos de atividade no Estado, a partir do 1º dia
do mês seguinte ao da adesão. Fica alterado o Livro I do Decreto 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820,
de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.680 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado
o inciso CXXX, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXXX
às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro,
em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento
incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3%
(três por cento).
NOTA 01 A utilização do benefício fica condicionada à
formalização de adesão pela empresa, que deverá ser apresentada
à Delegacia da Receita Estadual a que esteja vinculado estabelecimento
da empresa, devendo ser informados no documento apresentado os valores do faturamento
base e do ICMS base
NOTA 02 Para eteitos deste benefício, considera-se:
a) faturamento incremental: a diferença entre a média mensal das saídas
decorrentes de vendas dos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês
da apuração, e o faturamento base;
b) faturamento base: a média mensal das saídas decorrentes de vendas
dos 12 (doze) meses anteriores ao da data de adesão;
c) ICMS incremental: a diferença entre a média mensal de ICMS devido
nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração,
e o ICMS base;
d) ICMS base: a média mensal de ICMS devido nos 12 (doze) meses anteriores
ao da data de adesão;
e) carga incremental; o quociente da divisão do ICMS incremental pelo faturamento
incremental.
NOTA 03 Para a apuração do beneficio devera ser observado o
seguinte:
a) para o cálculo do faturamento serão consideradas as saídas
decorrentes de vendas internas, interestaduais e para o exterior;
b) para o cálculo do ICMS incremental, na média mensal de ICMS devido
nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mêa da apuração,
deverá ser considerado o ICMS devido antes da apropriação deste
crédito fiscal presumido;
c) serão considerados o faturamento e o ICMS dos estabelecimentos enquadrados
nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 153 U9/02, 1532-7/00,
1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE;
d) para a apuração do faturamento incremental e do ICMS incremental,
os valores mensais que compõem as médias referidas nas alíneas
a a d da nota 02 serão monetariamente atualizados
pela UPF-RS, convertendo-os pela UPF-RS vigente em cada mês e reconvertendo-os
pelo valor da UPF-RS vigente na data da apropriação do crédito;
e) o faturamento incremental fica limitado ao valor do faturamento base;
f) o limite definido na alínea e não se aplica ao faturamento
decorrente de operações realizadas por estabelecimentos que estejam
localizados em Municípios pertencentes às regiões Campanha, Central,
Fronteira Oeste, Jacuí Centro e Vale do Jaguati, definidas de acordo com
a denominação e abrangência territorial dos Conselhos Regionais
de Desenvolvimento CRDs, nos termos do Decreto nº 35.764, de
28-12-94.
NOTA 04 Este benefício somente se aplica:
a) a empresas com mais de 3 (três) anos de atividade no Estado;
b) a partir do 1º dia do mês seguinte ao da adesão prevista na
nota 01."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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