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Biodiesel: Governo altera coeficiente de redução das alíquotas de PIS e Cofins

Decreto 7768/2012

29/06/2012 23:57:37

Documento sem título

DECRETO 7.768, DE 27-6-2012
(DO-U DE 28-6-2012)

ALÍQUOTA
Redução

Biodiesel: Governo altera coeficiente de redução das alíquotas de PIS e Cofins
Os novos coeficientes reduzem as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno, bem como sobre a receita bruta auferida pelo produtor na venda de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, e de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. O referido Decreto altera o Decreto 5.297, de 6-12-2004 (Portal COAD) e revoga o Decreto 6.606, de 21-10-2008 (Portal COAD).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput e § 7º, inciso I, da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS previsto no caput do art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,7802.

Remissão COAD: Lei 11.116/2005 (Portal COAD)
“Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficiente para redução das alíquotas previstas no art. 4º desta Lei, o qual poderá ser alterado, a qualquer tempo, para mais ou para menos.”

Parágrafo único – Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 121,59 (cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico." (NR)
“Art. 4º – Os coeficientes de redução diferenciados da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam fixados em:

Remissão COAD: Lei 11.116/2005
“Art. 5º –  ...........................................................................................................  
§ 1º – As alíquotas poderão ter coeficientes de redução diferenciados em função:
I – da matéria-prima utilizada na produção do biodiesel, segundo a espécie;
II – do produtor-vendedor;
III – da região de produção da matéria-prima;
IV – da combinação dos fatores constantes dos incisos I a III deste artigo.”

I – 0,8129, para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido; e
II – 0,9135, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF;
.................................................................................................................................    
§ 1º – .......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 5.297/2004
“Art. 4º –  
..........................................................................................................   
§ 1º – Com a utilização dos coeficientes determinados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor, na venda de biodiesel, ficam reduzidas para:”

I – R$ 22,48 (vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) e R$ 103,51 (cento e três reais e cinquenta e um centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido;
II – R$ 10,39 (dez reais e trinta e nove centavos) e R$ 47,85 (quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF; e
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o Decreto nº 6.606, de 21 de outubro de 2008. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

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