Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.768, DE 27-6-2012
(DO-U DE 28-6-2012)
ALÍQUOTA
Redução
Biodiesel: Governo altera coeficiente de redução das alíquotas
de PIS e Cofins
Os novos
coeficientes reduzem as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre
a importação e a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no
mercado interno, bem como sobre a receita bruta auferida pelo produtor na venda
de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa
de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, e
de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. O referido
Decreto altera o Decreto 5.297, de 6-12-2004 (Portal COAD) e revoga o Decreto
6.606, de 21-10-2008 (Portal COAD).
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 5º, caput e § 7º, inciso I, da Lei nº
11.116, de 18 de maio de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro
de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º O coeficiente de redução da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social COFINS previsto no caput do art. 5º da Lei nº 11.116,
de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,7802.
Remissão COAD: Lei 11.116/2005 (Portal COAD)
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficiente para redução das alíquotas previstas no art. 4º desta Lei, o qual poderá ser alterado, a qualquer tempo, para mais ou para menos.
Parágrafo
único Com a utilização do coeficiente de redução
determinado no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta
auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente,
para R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 121,59 (cento
e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico."
(NR)
Art. 4º Os coeficientes de redução diferenciados
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos no §
1º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam fixados em:
Remissão COAD: Lei 11.116/2005
Art. 5º ...........................................................................................................
§ 1º As alíquotas poderão ter coeficientes de redução diferenciados em função:
I da matéria-prima utilizada na produção do biodiesel, segundo a espécie;
II do produtor-vendedor;
III da região de produção da matéria-prima;
IV da combinação dos fatores constantes dos incisos I a III deste artigo.
I
0,8129, para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço
ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido;
e
II 0,9135, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas
adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF;
.................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 5.297/2004
Art. 4º ..........................................................................................................
§ 1º Com a utilização dos coeficientes determinados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor, na venda de biodiesel, ficam reduzidas para:
I
R$ 22,48 (vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) e R$ 103,51
(cento e três reais e cinquenta e um centavos), respectivamente, por metro
cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço
ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido;
II R$ 10,39 (dez reais e trinta e nove centavos) e R$ 47,85 (quarenta
e sete reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, por metro cúbico
de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor
familiar enquadrado no PRONAF; e
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 6.606,
de 21 de outubro de 2008. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
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