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Rio Grande do Sul

RS prorroga redução de base de cálculo do imposto nas operações com medicamentos

Decreto 49282/2012

29/06/2012 23:57:57

Documento sem título

DECRETO 49.282, DE 22-6-2012
(DO-RS DE 25-6-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RS prorroga redução de base de cálculo do imposto nas operações com medicamentos
Esta modificação do Decreto 37.699/97 prorroga, até 31-12-2012, a redução de base de cálculo do ICMS da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos e medicamentos similares, bem como reduz a base de cálculo do imposto nas operações internas com medicamentos similares, exceto em relação aos medicamentos com os princípios ativos especificados e com medicamentos genéricos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.682 – No art. 105 do Livro III:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 15 – O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.
..........................................................................................................................    
Art. 37 – O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio.
..........................................................................................................................    
Art. 105 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:”

a) o caput do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“§ 1º – No período de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2012, a base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 80% (oitenta por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:”
b) o caput do § 2º, mantida a redação de sua nota, e a alínea “b” do § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – No período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012, nas operações internas com medicamentos similares relacionados no Apêndice XXXII, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:”
“b) 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, nos demais casos, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos referidas no art. 106.”
c) o caput do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“§ 3º – No período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012, nas operações internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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