Rio Grande do Sul
DECRETO
49.282, DE 22-6-2012
(DO-RS DE 25-6-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS prorroga redução de base de cálculo do imposto nas operações
com medicamentos
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 prorroga, até 31-12-2012, a redução de base
de cálculo do ICMS da substituição tributária nas operações
com produtos farmacêuticos e medicamentos similares, bem como reduz a base
de cálculo do imposto nas operações internas com medicamentos
similares, exceto em relação aos medicamentos com os princípios
ativos especificados e com medicamentos genéricos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.682 No art. 105 do Livro III:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 15 O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.
..........................................................................................................................
Art. 37 O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio.
..........................................................................................................................
Art. 105 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
a)
o caput do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de sua nota:
§ 1º No período de 1º de julho de 2010 a 31
de dezembro de 2012, a base de cálculo prevista neste artigo será
reduzida para 80% (oitenta por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:
b) o caput do § 2º, mantida a redação de sua nota,
e a alínea b do § 2º passam a vigorar com a seguinte
redação:
§ 2º No período de 1º de julho a 31 de dezembro
de 2012, nas operações internas com medicamentos similares relacionados
no Apêndice XXXII, a base de cálculo referida no inciso I será
reduzida para:
b) 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, nos demais casos, exceto
quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos
referidas no art. 106.
c) o caput do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de sua nota:
§ 3º No período de 1º de julho a 31 de dezembro
de 2012, nas operações internas com medicamentos genéricos, a
base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 65% (sessenta
e cinco por cento) do seu valor.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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