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Rio Grande do Sul

RS concede benefício fiscal aos fabricantes de telhas de concreto

Decreto 49283/2012

29/06/2012 23:57:59

Documento sem título

DECRETO 49.283, DE 22-6-2012
(DO-RS DE 25-6-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RS concede benefício fiscal aos fabricantes de telhas de concreto
Esta alteração do Decreto 37.699/97 concede aos estabelecimentos fabricantes, no período de 1-7-2012 a 30-6-2013, crédito fiscal presumido de 29,41% sobre o ICMS devido nas saídas interestaduais a não contribuintes do imposto de telhas de concreto, de forma que a carga tributária na operação resulte em 12%.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.683 – O inciso CXXIX do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXXIX – no período de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013, aos estabelecimentos fabricantes de telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o ICMS devido, do percentual de:
a) 47,06% (quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento), nas saídas internas dessas mercadorias;
b) 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas saídas interestaduais dessas mercadorias, se destinadas a não contribuintes do imposto."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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