Rio Grande do Sul
DECRETO
49.283, DE 22-6-2012
(DO-RS DE 25-6-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS concede benefício fiscal aos fabricantes de telhas de concreto
Esta alteração
do Decreto 37.699/97 concede aos estabelecimentos fabricantes, no período
de 1-7-2012 a 30-6-2013, crédito fiscal presumido de 29,41% sobre o ICMS
devido nas saídas interestaduais a não contribuintes do imposto de
telhas de concreto, de forma que a carga tributária na operação
resulte em 12%.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no art. 58 da
Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.683 O inciso CXXIX do art. 32 do Livro
I passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXXIX
no período de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013, aos
estabelecimentos fabricantes de telhas de concreto classificadas na subposição
6810.1 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação,
sobre o ICMS devido, do percentual de:
a) 47,06% (quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento), nas saídas
internas dessas mercadorias;
b) 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento),
nas saídas interestaduais dessas mercadorias, se destinadas a não
contribuintes do imposto."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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