Rio Grande do Sul
DECRETO
49.293, DE 26-6-2012
(DO-RS DE 27-6-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS estabelece condição para utilização do benefício
fiscal por fabricantes de calçados ou de artefatos de couro
Este ato
prevê que a adesão para utilização do crédito fiscal
presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de calçados
ou de artefatos de couro seja feita pela internet, bem como estabelece que para
o cálculo do ICMS base e incremental, deverão ser excluídos os
valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e dos créditos
fiscais transferidos. Fica alterado o Decreto 37.699/97
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.684 No inciso CXXX do art. 32 do Livro
I, é dada nova redação à nota 01 e uca acrescentada a alínea
g a nota 03, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................
CXXX às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3%.
..........................................................................................................................
NOTA 03 Para a apuração do benefício deverá ser observado o seguinte:
NOTA
01 A utilização do beneficio fica condicionada à formalização
de adesão pela empresa no site da Secretaria da Fazenda http://www,sefaz.rs.gov.br,
no Portal e-CAC.
g) para o cálculo do ICMS base e incremental, deverão ser excluídos
da apuração do ICMS devido os valores dos créditos fiscais recebidos
por transferência e dos créditos fiscais transferidos,
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 20 de junho de 2012.
(Tarso Genro Governo do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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