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Rio Grande do Sul

RS estabelece condição para utilização do benefício fiscal por fabricantes de calçados ou de artefatos de couro

Decreto 49293/2012

29/06/2012 23:57:59

Documento sem título

DECRETO 49.293, DE 26-6-2012
(DO-RS DE 27-6-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RS estabelece condição para utilização do benefício fiscal por fabricantes de calçados ou de artefatos de couro
Este ato prevê que a adesão para utilização do crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro seja feita pela internet, bem como estabelece que para o cálculo do ICMS base e incremental, deverão ser excluídos os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e dos créditos fiscais transferidos. Fica alterado o Decreto 37.699/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.684 – No inciso CXXX do art. 32 do Livro I, é dada nova redação à nota 01 e uca acrescentada a alínea “g” a nota 03, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................    
CXXX – às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3%.
..........................................................................................................................    
NOTA 03 – Para a apuração do benefício deverá ser observado o seguinte:”

“NOTA 01 – A utilização do beneficio fica condicionada à formalização de adesão pela empresa no site da Secretaria da Fazenda http://www,sefaz.rs.gov.br, no Portal e-CAC.”
“g) para o cálculo do ICMS base e incremental, deverão ser excluídos da apuração do ICMS devido os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e dos créditos fiscais transferidos,”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 20 de junho de 2012. (Tarso Genro – Governo do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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