Rio Grande do Sul
DECRETO
49.294, DE 26-6-2012
(DO-RS DE 27-6-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre o regime de admissão temporária
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre os ajustes efetuados em dispositivo
que concede isenção do ICMS em operações com bens ou mercadorias
para utilização nas atividades de pesquisa e produção de
petróleo e de gás natural, bem como em relação a condição
para a autorização de carregamento de carga suplementar por ocasião
do retorno do veículo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo S2, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97;
ALTERAÇÃO Nº 3.686 No inciso CLXXII do art. 9º
do Livro I, é dada nova redação ao caput e fica acrescentada
a nota 06, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
NOTA 06 Esta isenção também se aplica na hipótese
de a operação antecedente à saída destinada a pessoa sediada
no exterior tratar-se de operação interestadual.
ALTERAÇÃO Nº 3.687 No art. 60 do Livro II, fica acrescentada
a nota 04 ao inciso III, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 60 Nas saídas de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte:
..........................................................................................................................
III por ocasião do retorno do veículo:
NOTA 02 O contribuinte não sujeito à legislação do IPI poderá ser autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, a efetuar carregamento suplementar de mercadoria, hipótese em que os procedimentos previstos neste inciso deverão ser efetuados, em vez de a cada retorno do veículo, no prazo máximo de 30 dias, contados do carregamento original, desde que não ultrapasse 5 carregamentos suplementares.
NOTA 04 A concessão da autorização referida na nota
02 fica condicionada a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do imposto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração
nº 3.686, a 22 de agosto de 2011. (Tarso Genro Governador do Estado;
Odir A. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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