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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre o regime de admissão temporária

Decreto 49294/2012

29/06/2012 23:57:59

Documento sem título

DECRETO 49.294, DE 26-6-2012
(DO-RS DE 27-6-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o regime de admissão temporária
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre os ajustes efetuados em dispositivo que concede isenção do ICMS em operações com bens ou mercadorias para utilização nas atividades de pesquisa e produção de petróleo e de gás natural, bem como em relação a  condição para a autorização de carregamento de carga suplementar por ocasião do retorno do veículo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo S2, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97;
ALTERAÇÃO Nº 3.686 – No inciso CLXXII do art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao caput e fica acrescentada a nota 06, conforme segue:

“Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:”

“CLXXII – saídas, destinadas a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos das cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 130/2007 sob o amparo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, e a operação antecedente a essas saídas;”
“NOTA 06 – Esta isenção também se aplica na hipótese de a operação antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior tratar-se de operação interestadual.”
ALTERAÇÃO Nº 3.687 – No art. 60 do Livro II, fica acrescentada a nota 04 ao inciso III, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 60 – Nas saídas de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte:
..........................................................................................................................    
III – por ocasião do retorno do veículo:
NOTA 02 – O contribuinte não sujeito à legislação do IPI poderá ser autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, a efetuar carregamento suplementar de mercadoria, hipótese em que os procedimentos previstos neste inciso deverão ser efetuados, em vez de a cada retorno do veículo, no prazo máximo de 30 dias, contados do carregamento original, desde que não ultrapasse 5 carregamentos suplementares.”

“NOTA 04 – A concessão da autorização referida na nota 02 fica condicionada a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do imposto.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3.686, a 22 de agosto de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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