x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

ES prorroga benefício da redução de base de cálculo

Decreto -R 3034/2012

29/06/2012 23:58:23

Documento sem título

DECRETO 3.034-R, DE 26-6-2012
(DO-ES DE 28-6-2012)

REGULAMENTO
Alteração

ES prorroga benefício da redução de base de cálculo

=> As modificações do Decreto 1.090-R/2002 tratam dos seguintes assuntos:
– Prorroga até 31-12-2012, a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3%, nas operações com bens ou mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130, de 27-11-2007 (Fascículo 48/2007), importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural; e
– Permite a retificação por meio do Requerimento de Retificação de DUA, de documento de arrecadação utilizado para recolhimento no código 135-0, quando a alteração tratar do mês e ano de referência e dos números de inscrição estadual no CPF ou no CNPJ.
Fica alterado também o Decreto 1.969-R, de 21-11-2007 (Fascículo 47/2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 70:
“Art. 70 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:”

LV – até 31 de dezembro de 2012, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/2007):
..................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 163:
“Art. 163 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 163 – O imposto, inclusive seus acréscimos, devido por pessoa física ou jurídica, será recolhido, mediante preenchimento do DUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, em estabelecimento bancário credenciado pela Sefaz.”

§ 3º – É vedada a retificação, por meio do Requerimento de Retificação de DUA – Redua –, de documento de arrecadação utilizado para recolhimento no código de receita 135-0, exceto quando se tratar de alterações relativas a:
I – mês e ano de referência; e
II – números de inscrição estadual, no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do contribuinte.” (NR)
Art. 2º – O art. 10 do Decreto nº 1.969-R, de 21 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 8º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.969-R/2007
“Art. 10 – Relativamente ao ICMS, poderão ser retificadas, mediante apresentação de Requerimento de Retificação de DUA – REDUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br, as seguintes informações, referentes ao recolhimento anteriormente efetuado por meio de DUA:
.........................................................................................................................    
§ 8º – Não serão examinados os requerimentos que versarem sobre:”

V – documento de arrecadação utilizado para recolhimento no código de receita 135-0, exceto quando se tratar de alterações relativas aos dados referidos nos incisos I e III do caput.

Remissão COAD: Decreto 1.969-R/2007
“Art. 10 –
............................................................................................................    
I – mês e ano de referência;
..........................................................................................................................    
III – números de inscrição estadual, no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do contribuinte; ou”

..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.