Rio Grande do Sul
DECRETO
49.302, DE 27-6-2012
(DO-RS DE 28-6-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governo altera normas relativas à substituição tributária
nas operações com combustíveis
A modificação
do Decreto 37.699/97 trata dos novos percentuais de margem de valor agregado
para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações
com gasolina e óleo diesel, na hipótese de exigibilidade suspensa
ou sem pagamento do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da
COFINS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.690 No art. 132 do Livro III, fica
revogado o § 3º, e é dada nova redação ao § 1º,
conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio.
§ 1º Em substituição aos percentuais previstos nos incisos II e IV, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor nacional de combustíveis ou o importador realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
111,43% |
181,91% |
2 |
GLP |
202,97% |
244,29% |
3 |
Óleo Diesel |
57,21% |
78,64% |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de junho de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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