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Rio Grande do Sul

Governo altera normas relativas à substituição tributária nas operações com combustíveis

Decreto 49302/2012

06/07/2012 23:53:26

Documento sem título

DECRETO 49.302, DE 27-6-2012
(DO-RS DE 28-6-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Governo altera normas relativas à substituição tributária nas operações com combustíveis
A modificação do Decreto 37.699/97 trata dos novos percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com gasolina e óleo diesel, na hipótese de exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.690 – No art. 132 do Livro III, fica revogado o § 3º, e é dada nova redação ao § 1º, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio.”

“§ 1º – Em substituição aos percentuais previstos nos incisos II e IV, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor nacional de combustíveis ou o importador realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

111,43%

181,91%

2

GLP

202,97%

244,29%

3

Óleo Diesel

57,21%

78,64%”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de junho de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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