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Rio Grande do Sul

Estado incorpora normas do Confaz relativas às operações com ração e insumos para a sua fabricação

Decreto 49319/2012

06/07/2012 23:53:27

Documento sem título

DECRETO 49.319, DE 2-7-2012
(DO-RS DE 3-7-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora normas do Confaz relativas às operações com ração e insumos para a sua fabricação
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 54, de 25-5-2012 (Fascículo 22/2012), que concedeu isenção do ICMS nas operações interestaduais com rações para animais e com insumos para a sua fabricação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 54/12, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9, publicado no Diário Oficial da União de 15-6-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.688 – No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXXIV com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:”

“CLXXXIV – saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no art. 23, IX, “b”, “c” e “f’, e X, ”a", “b” e “d”, para destinatários localizados nos Municípios relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 54/12, nos prazos previstos nos decretos estaduais citados no referido Anexo, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada nos citados decretos estaduais, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
..........................................................................................................................    
IX – 40%, a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
..........................................................................................................................    
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que:
..........................................................................................................................    
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
..........................................................................................................................    
X – 70%, a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
..........................................................................................................................    
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”

NOTA – A Nota Fiscal que documentar a saída interestadual das mercadorias a que se refere este inciso deverá conter, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a seguinte indicação: “Saída isenta do ICMS – Conv. ICMS 54/12".”
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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