Rio Grande do Sul
DECRETO
49.319, DE 2-7-2012
(DO-RS DE 3-7-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora normas do Confaz relativas às operações
com ração e insumos para a sua fabricação
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições
previstas no Convênio ICMS 54, de 25-5-2012 (Fascículo 22/2012), que
concedeu isenção do ICMS nas operações interestaduais com
rações para animais e com insumos para a sua fabricação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 54/12, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9, publicado no
Diário Oficial da União de 15-6-2012, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.688 No art. 9º do Livro I, fica
acrescentado o inciso CLXXXIV com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
CLXXXIV saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no art. 23, IX, b, c e f, e X, a", b e d, para destinatários localizados nos Municípios relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 54/12, nos prazos previstos nos decretos estaduais citados no referido Anexo, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada nos citados decretos estaduais, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 23 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
..........................................................................................................................
IX 40%, a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
..........................................................................................................................
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que:
..........................................................................................................................
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
..........................................................................................................................
X 70%, a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
..........................................................................................................................
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
NOTA
A Nota Fiscal que documentar a saída interestadual das mercadorias
a que se refere este inciso deverá conter, no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES, a seguinte indicação: Saída isenta
do ICMS Conv. ICMS 54/12".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2012.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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