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Bahia

Governo prorroga novamente a redução do IPI de eletrodomésticos

Decreto 7770/2012

06/07/2012 23:53:29

Documento sem título

DECRETO 7.770, DE 28-6-2012
(DO-U – Edição Extra DE 29-6-2012)

TIPI – TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração

Governo prorroga novamente a redução do IPI de eletrodomésticos
Por meio deste ato, que altera o Decreto 7.660, de 23-12-2011, que aprovou a TIPI, fica mantida, até 31-8-2012, a redução do IPI incidente sobre os eletrodomésticos da chamada linha branca, classificados nos códigos especificados, cujo índice de eficiência energética seja da classe A. A redução da alíquota também foi mantida, até 30-9-2012, sobre a linha de móveis, laminados, papel de parede, luminárias e lustres. Este ato também criou o desdobramento na descrição do código de classificação 3916.20.00 Ex 01, bem como alterou o Decreto 7.567, de 15-9-2011 (Portal COAD), que regulamentou a redução do IPI em favor da indústria automotiva, possibilitando a utilização do benefício, até 31-12-2012, por empresa habilitada que comercializa produto originário de industrialização por encomenda de outra empresa habilitada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º – Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota.
Art. 2º – As Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (73-3), NC (84-5), NC (94-1) e NC (94-2) da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.
Art. 3º – O Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.567/2011
“Art. 2º –As empresas fabricantes, no País, de produtos relacionados no Anexo I, conforme a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, nos termos deste Decreto.
§ 1º – A redução de que trata o caput:
..........................................................................................................................    
III – estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
a) fabricação de veículos referidos no Anexo I com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa, de acordo com definição apresentada no Anexo II;”

§ 7º – Até 31 de dezembro de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

ANEXO I

Código TIPI

Descrição

Alíquota (%)

3916.20.00

Ex 01 – Forros de policloreto de vinil (PVC) utilizados na construção civil.

5

ANEXO II

NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de setembro de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no Ex 01 do código 3920.62.99.
NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 30 de setembro de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00.
NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de agosto de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética especificados:

TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

7321.11.00 Ex 01

A

7321.12.00 Ex 01

A

7321.19.00 Ex 01

A

NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de agosto de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques “Ex” eventualmente existentes nos referidos códigos:

TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

8418.10.00

A

5

8418.2

A

5

8418.30.00 Ex 01

A

5

8418.40.00 Ex 01

A

5

8450.11.00 Ex 01

A

10

8450.12.00 Ex 01

A

10

8450.19.00 Ex 01

A

0

8450.20.90

A

10

NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.
NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40.

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