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Bahia

Liquida Feira 2012: contribuintes terão prazo especial para recolhimento do ICMS

Decreto 14045/2012

06/07/2012 23:53:37

Documento sem título

DECRETO 14.045, DE 27-6-2012
(DO-BA DE 28-6-2012)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Liquida Feira 2012: contribuintes terão prazo especial para recolhimento do ICMS
Os contribuintes varejistas que aderirem à campanha, a ser realizada no período de 9 a 21-7-2012 poderão recolher o ICMS relativo ao mês de julho/2012, em 3 parcelas iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-8, 10-9 e 9-10-2012, não se aplicando às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Simples Nacional. Também poderá ser recolhido em prazo especial o ICMS da antecipação tributária relativa às operações interestaduais de mercadorias adquiridas no mês de julho/2012. Para gozo do benefício, o contribuinte deverá constar da relação enviada pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Feira de Santana. A emissão dos respectivos documentos de arrecadação será feita via internet no site da Sefaz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia – que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Feira-2012”, a ser realizada no período de 9 a 21 de julho de 2012, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Feira de Santana, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho de 2012, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/08/12, 10-9-2012 e 9-10-2012.
§ 1º – O disposto previsto no caput não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º – Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no § 4º do art. 8º da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, que encerre a fase de tributação, relativa às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de junho de 2012, hipótese em que será feito em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25-7-2012, 27-8-2012 e 25-9-2012.
§ 3º – A Câmara de Dirigentes Lojistas de Feira de Santana deverá encaminhar para o correio eletrônico “[email protected]”, até o dia 13 de julho de 2012, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato “Excel”, com 2 (duas) colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social.
§ 4º – O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio a varejo de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
b) comércio por atacado de caminhões, reboques, semirreboques, ônibus e micro-ônibus novos e usados;
c) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados;
II – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
III – que não constarem da relação prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º – Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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