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São Paulo

CAT dispõe sobre a base de cálculo nas operações com tintas e vernizes

Portaria CAT 29/2016

24/02/2016 10:02:26

PORTARIA 29 CAT 29, DE 23-2-2016
(DO-SP DE 24-2-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Tinta e Verniz

CAT dispõe sobre a base de cálculo nas operações com tintas e vernizes
Este Ato prorroga até 31-7-2018 a utilização do IVA-ST na formação da base de cálculo da substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, de que trata a Portaria 52 CAT, de 29-4-2014.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 312 e 313 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-52/14, de 29-04-2014:
I - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2° - No período de 01-06-2014 a 31-07-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º.” (NR);
II - do artigo 3º:
a) o “caput”:
“Artigo 3º - A partir de 01-08-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º:
“a) até 31-10-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-04-2018, a entrega do levantamento de preços.”
(NR);
c) o § 2º:
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2018.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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