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Minas Gerais

Minas Gerais promove ajustes no RICMS

Decreto 46954/2016

24/02/2016 11:04:58

DECRETO 46.954, DE 23-2-2016
(DO-MG DE 24-2-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Minas Gerais promove ajustes no RICMS
O referido Ato promoveu ajustes em dispositivos do Decreto 43.080, de 13-12-2002, que fazem referência aos itens sujeitos aos ICMS-ST no Anexo XV do Regulamento, em razão da reclassificação desta relação, feita pelo Decreto 46.931, de 30-12-2015, bem como modificou o âmbito de aplicação da substituição tributária para o produto “balanças de uso doméstico”, e ainda neste mesmo anexo, alterou a NCM do produto “outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas”, de 2201.90.00 para 2201.10.00. Estas alterações têm efeitos desde 1-1-2016.
Também foram feitos diversos ajustes técnicos em dispositivos do RICMS para melhor compreensão, cujos efeitos são retroativos à 4-11-2015.
 
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º A subalínea "b.4" do inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. .....
I - ..............
b) ..............
b.4) veículos automotores relacionados nos capítulos 25 e 26 da Parte 2 do Anexo XV;" (NR)
Art. 2º O subitem 19.8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"

19

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

19.8

A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 59 da Parte 6 deste Anexo aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 8.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo xv, e em se tratando de estabelecimento industrial:
(.....)

 

 

 

 

 

" (NR)

Art. 3º O caput do art. 8º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma do inciso I do caput do art. 2º, da alínea "a" do inciso I e do inciso V do caput do art. 5º, todos deste Anexo, deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente.
....." (NR)
Art. 4º O caput do art. 8º-B do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º-B Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, na alínea "b" do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º e no inciso I do caput do art. 6º, todos deste Anexo:
....." (NR)
Art. 5º O item 1 da alínea "e" do inciso I e o § 6º, ambos do art. 10 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. .....
I - .....
e) .....
1. nas hipóteses do inciso II do caput do art. 2º, da alínea "b" do inciso I e do inciso VI do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o número dos PTAs do destinatário e os respectivos valores que serão pagos com o crédito transferido;
.....
§ 6º Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e na alínea "a" do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º deste Anexo:
....." (NR)
Art. 6º O caput do art. 10-A do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10-A. Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º, na alínea "a" do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10, independentemente de visto prévio, deverá:
....." (NR)
Art. 7º O caput e o § 2º do art. 11 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 11. Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, na alínea "b" do inciso I e nos incisos II, III, IV e VI do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, após apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo:
.....
§ 2º Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, na alínea "b" do inciso I, no inciso IV e no inciso VI do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá, conforme o caso:
....." (NR)
Art. 8º O § 2º do art. 35 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. .....
§ 2º A vedação de que trata o caput aplica-se também às transferências ou utilizações previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, na alínea "b" do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º e no inciso I do caput do art. 6º, quando o crédito tributário se referir a quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do caput." (NR)
Art. 9º O inciso III do caput do art. 39 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. .....
III - alínea "a" do inciso I e incisos II a V, todos do caput do art. 5º;
....." (NR)
Art. 10. O item 108.0 do capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

21. (.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

108.0

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

21.3

55

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

" (NR)

Art. 11. O item 6.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

3. (.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

6.0

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

3.3

295,35

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

" (NR)

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
I - a 4 de novembro de 2015, relativamente aos arts. 3º a 9º;
II - a 1º de janeiro de 2016, relativamente aos arts. 1º, 2º, 10 e 11.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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