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Espírito Santo

Estado altera RICMS relativamente à isenção, suspensão da inscrição e substituição tributária

Decreto -R 3038/2012

06/07/2012 23:53:47

Documento sem título

DECRETO 3.038-R, DE 28-6-2012
(DO-ES DE 29-6-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera RICMS relativamente à isenção, suspensão da inscrição e substituição tributária

  • As modificações do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre os seguintes assuntos:
    – A isenção do imposto até 31-12-2014, nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014;
    – O estabelecimento que deixar de utilizar sistema eletrônico de processamento de dados quando obrigado terá a sua inscrição suspensa; e
    – A aplicação da base de cálculo prevista na legislação interna nas remessas para São Paulo de disco fonográfico, fita virgem ou gravada, lâmpadas, pilhas e baterias elétricas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º:
“Art. 5º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:”

CLXIX – operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 e observado o seguinte (Convênio ICMS 108/2008):
a) o benefício somente se aplica:
1. na importação do exterior, quando o produto importado não possuir similar produzido no país, devendo a inexistência de similaridade ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional; e
2. às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
2.1. isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI; e
2.2. desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS;
b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso; e
c) o imposto será devido integralmente na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício;
..................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 51:
“Art. 51 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:”

XXXIII – deixar de utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, quando obrigado;
..................................................................................................................................    ” (NR)
III – o art. 265:
“Art. 265 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 265 – Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V:
..........................................................................................................................    
IX – disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;
X – pilha e bateria elétrica;
XI – lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter (Protocolo ICMS 17/85);”

§ 8º – Nas operações com os produtos relacionados nos incisos IX a XI, destinados ao Estado de São Paulo, aplica-se a MVA-ST original prevista em sua legislação interna (Protocolos ICMS 51/2012 a 53/2012). (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, III, que produzirá efeitos a partir de:
I – 1º de maio de 2012, em relação às mercadorias de que trata o art. 265, IX, do RICMS/ES; ou
II – 31 de maio de 2012, em relação às mercadorias de que trata o art. 265, X e XI, do RICMS/ES. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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