Pernambuco
DECRETO
38.404, DE 4-7-2012
(DO-PE DE 5-7-2012)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Alteração na CLT-ICMS-PE dispõe sobre o diferimento na
importação de produtos para utilização nos processos produtivos
indicados
Esta modificação
no Decreto 14.876, de 12-3-91, trata, em especial, do diferimento na importação
de chapas e bobinas de aço para laminação e usinagem, nos percentuais
que indica, a partir de 1-7-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
XXIII nas operações internas e de importação de máquinas,
aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados
com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios
de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§
8º e 9º:
.................................................................................................................................
d) quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente:
.................................................................................................................................
3. a partir de 1º de maio de 2002, de empresa relacionada no Anexo 30 ou,
a partir de 1º de maio de 2008, no Anexo 30-A, que possua concessão
ou autorização para prestar serviço de telecomunicação
por telefonia móvel; (NR)
.................................................................................................................................
CXXVII no valor correspondente aos percentuais a seguir relacionados
do ICMS incidente na importação de produtos de aço, relacionados
no Anexo 71, classificados conforme códigos da NBM/SH respectivamente indicados,
e destinados à utilização no correspondente processo produtivo
do estabelecimento industrial importador, para obtenção dos produtos
igualmente indicados no mencionado Anexo: (AC)
a) no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75%
(setenta e cinco por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento).
................................................................................................................................. .
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2012, o
Anexo 55 do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar conforme o Anexo
1 do presente Decreto.
Art. 3º A partir de 1º de julho de 2012, fica
acrescentado o Anexo 71 ao Decreto nº 14.876, de 1991, conforme o Anexo
2 do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
ANEXO 1
ANEXO 55
(Art. 13, XC)
PRODUTOS IMPORTADOS |
NBM/SH |
PRODUTOS RESULTANTES |
................................. |
................. |
............................................................................................. |
Chapas e bobinas de aço para laminação e usinagem (no período de 1-9-2008 a 30-6-2012) |
7210.49.10 7210.49.90 7210.61.00 7212.30.00 7212.50.90 |
banzo, diagonal, chapa de ligação, travessa perfil L, travessa perfil U, contradiagonal, terça, telha e presilha de telha |
................................. |
................. |
............................................................................................. |
ANEXO 2
ANEXO 71
(Art. 13, CXXVII)
PRODUTOS IMPORTADOS |
NBM/SH |
PRODUTOS RESULTANTES |
................................. |
................. |
............................................................................................. |
Chapas e bobinas de aço para laminação e usinagem (a partir de 1º7.2012) | 7210.49.10
7210.49.90 7210.61.00 7212.30.00 7212.50.90 7210.30.10 7210.70.10 7210.90.00 7212.40.10 |
banzo, diagonal, chapa de ligação, travessa perfil L, travessa perfil U, contradiagonal, terça, telha, presilha de telha, apoio inferior, apoio inferior soldado, apoio superior, nó móvel inferior, nó móvel superior, escudo de reforço, capota, suporte de fechamento lateral, calha, rufo, tira de rolo de aço, chapa de aço e telha de aço |
................................. |
................. |
............................................................................................. |
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