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Rio Grande do Sul

Decreto 49365/2012

21/07/2012 14:50:15

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DECRETO 49.365, DE 12-7-2012
(DO-RS DE 13-7-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RS altera normas relativas à substituição tributária com diversos produtos
Este ato modifica normas da substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, materiais de limpeza e produtos alimentícios, com efeitos a partir de 1-8-2012. Foi aprovada a nova relação das mercadorias sujeitas ao regime, com as suas respectivas classificações fiscais e margens de valor agregado. Foi alterado o Apêndice II do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.696 – Na Seção III da Apêndice II, é dada nova redação aos itens XXII, XXIX e XXX, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)

INTERNA

INTER-
ESTADUAL

“XXII

Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:

a) ”henna“ (envelope em pó de até 50 g)

1211.90.90

80,05

80,05

b) vaselina

2712.10.00

51,65

51,65

c) amoníaco em solução aquosa (amônia)

2814.20.00

53,60

53,60

d) peróxido de hidrogênio (água oxigenada – frasco de até 100 ml)

2847.00.00

51,24

51,24

e) acetona (frasco de até 30 ml)

2914.11.00

60,24

60,24

f) lubrificante íntimo

3006.70.00

63,44

63,44

g) óleos essenciais (frasco de até 10 ml)

3301

57,15

57,15

h) perfumes (extratos)

3303.00.10

52,37

52,37

i) águas-de-colônia

3303.00.20

57,15

57,15

j) produtos de maquilagem para os lábios

3304.10.00

65,52

65,52

k) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10

65,52

65,52

l) outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.90

65,52

65,52

m) preparações para manicuros e pedicuros

3304.30.00

65,52

65,52

n) pós, incluídos os compactos, para maquilagem

3304.91.00

65,52

65,52

o) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10

59,60

59,60

p) outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

3304.99.90

32,24

32,24

q) xampus para o cabelo

3305.10.00

37,93

37,93

r) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

49,36

49,36

s) laquês para o cabelo

3305.30.00

52,77

52,77

t) outras preparações capilares

3305.90.00

53,93

53,93

u) tintura para o cabelo

3305.90.00

34,55

34,55

v) dentifrícios

3306.10.00

35,27

35,27

w) fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

3306.20.00

61,93

61,93

x) outras preparações para higiene bucal ou dentária

3306.90.00

44,93

44,93

y) preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

67,18

67,18

z) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

3307.20.10

50,88

50,88

aa) outros desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.90

52,15

52,15

ab) sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.30.00

52,15

52,15

ac) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3307.90.00

52,15

52,15

ad) sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90

24,80

24,80

ae) outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

3401.19.00

56,55

56,55

af) sabões de toucador sob outras formas

3401.20.10

45,61

45,61

ag) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

45,61

45,61

ah) bolsa para gelo ou para água quente

4014.90.10

66,79

66,79

ai) chupetas e bicos para mamadeiras

4014.90.90

73,69

73,69

aj) malas e maletas de toucador

4202.1

58,04

58,04

ak) papel higiênico – folha simples

4818.10.00

53,01

53,01

al) papel higiênico – folha dupla

4818.10.00

50,54

50,54

am) lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

4818.20.00

81,71

81,71

an) papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas

4818.20.00

53,27

53,27

ao) toalhas e guardanapos de mesa

4818.30.00

71,55

71,55

ap) fraldas

4818.40.10

42,65

42,65

aq) tampões higiênicos

4818.40.20

59,92

59,92

ar) absorventes higiênicos externos

4818.40.90

65,37

65,37

as) absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

5601.10.00

56,00

56,00

at) hastes flexíveis (uso não medicinal)

5601.21.90

51,49

51,49

au) sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

5603.92.90

53,60

53,60

av) pinças para sobrancelhas

8203.20.90

59,68

59,68

aw) espátulas (artigos de cutelaria)

8214.10.00

59,68

59,68

ax) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

8214.20.00

59,68

59,68

ay) termômetros, inclusive o digital

9025.11.10 e
9025.19.90

59,20

59,20

az) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

9603.2

58,04

58,04

ba) escovas de dentes

9603.21.00

61,26

61,26

bb) pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9603.30.00

58,04

58,04

bc) sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

9605.00.00

58,04

58,04

bd) pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

9615

58,04

58,04

be) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9616.20.00

58,04

58,04

bf) mamadeiras

3923.30.00,
3924.10.00,
3924.90.00,
4014.90.90, e
7010.20.00

73,69

73,69"

“XXIX

Materiais de limpeza:

a) água sanitária, branqueador ou alvejante

2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00,
3402.20.00 e
3808.94.19

55,66

65,04

b) odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície

3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00 e
3808.94.19

53,33

62,57 se a alíquota interna for 17%;79,91 se a alíquota interna for 25%

c) sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.19.00

37,85

46,15

NOTA – Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

d) sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

3401.20.90 e
3402.20.00

21,17

28,47

NOTA – Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

e) detergentes líquidos

3402.20.00

28,42

36,16

NOTA – Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

f) outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401

3402

30,26

38,11

NOTA – Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

g) pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

3405.10.00

68,32

78,46

h) pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

3405.40.00

54,74

64,06

i) facilitadores e goma para passar roupa

3505.10.00,
3506.91.20 e
3905.12.00

64,96

74,90

j) inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1 e
3808.99

27,01

34,66

k) desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

3808.94

48,61

57,56

l) amaciante/suavizante

3809.91.90

35,74

43,92

m) esponjas para limpeza

3924.10.00,
3924.90.00,
6805.30.10 e
6805.30.90

57,80

67,31

n) álcool etílico para limpeza

2207.10.00 e
2207.20.10

38,52

46,86

o) óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

2710.11.90

76,33

86,95

p) cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

2801.10.00,
2828.10.00,
2933.69.11,
2933.69.19 e
3808.94

50,25

59,30

q) carbonato de sódio 99%

2803.00.90

87,01

98,28

r) cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossulfúrico, em solução aquosa

2806.10.20 e2806.20.00

82,12

93,09

s) limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 l ou 25 kg

2815

67,00

77,06

t) desumidificador de ambiente

2827.20.90

58,24

67,77

u) floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidroxicloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio – todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l ou 25 kg

2827.32.00,
2827.49.21,
2833.22.00 e
2924.1

59,70

69,32

v) tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

2832.20.00 e
2901.10.00

62,45

72,24

w) barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg

2836.20.10,
2836.30.00 e
2836.50.00

59,29

68,89

x) naftalina

2902.90.20

44,39

53,09

y) antiferrugem

2917.11.10

57,15

66,62

z) clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l

2923.90.90

79,25

90,05

aa) controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l

2931.00.39

48,28

57,21

ab) flutuador 4x1

2933.69.19

50,25

59,30

ac) limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l

3402.90.39

61,18

70,89

ad) preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

3403

67,01

77,07

ae) neutralizador/eliminador de odor

3802

64,09

73,97

af) algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l

2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94 e
3808.99

67,66

77,76

ag) kit teste pH/cloro e fita-teste

3822.00.90

60,16

69,81

ah) produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l ou 25 kg

3824.90.49

56,58

66,01

ai) redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 l

2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1 e
3824.90.79

35,06

43,20

aj) sacos de lixo de conteúdo inferior ou igual a 100 l

3923.2

66,68

76,72

ak) rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

6307.10.00

68,54

78,69

al) esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica

7323.10.00

35,00

43,13

am) aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

8424.89 e
8516.79.90

67,60

77,70

an) vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

9603.10.00

71,98

82,34

ao) vassouras, rodos, cabos e afins

9603.90.00

58,96

68,54

XXX

Produtos alimentícios:

a) chocolates:

1. chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1704.90.10

40,88

49,37

2. chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.31.10 e1806.31.20

37,35

45,62

3. chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

1806.32.10 e
1806.32.20

39,46

47,86

4. chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

1806.90.00

44,40

53,10

5. achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

1806.90.00

25,26

32,81

6. caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g e 1 kg

1806.90.00

23,74

31,19

7. bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

1704.90.20 e
1704.90.90

53,94

63,21

8. gomas de mascar com ou sem açúcar

1704.10.00 e
2106.90.50

63,57

73,42

9. bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

1806.90.00

47,09

55,95

10. balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

2106.90.60 e
2106.90.90

60,38

70,04

b) sucos e bebidas:

1. bebidas prontas à base de mate ou chá

2101.20 e
2202.90.00

48,22

73,91

2. preparações em pó para a elaboração de bebidas

2106.90.10 e
1701.91.00

50,49

59,56

3. refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

2202.10.00

36,56

44,79 se a alíquota interna for 17%;60,23 se a alíquota interna for 25%

4. bebidas prontas à base de café

2202.90.00

42,33

67,00

5. sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

2009

42,33

50,90

6. água de coco

2009.8

41,76

66,33

7. néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos

2202.90.00

38,80

47,16 se a alíquota interna for 17%;62,86 se a alíquota interna for 25%

8. bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

2202.90.00

30,42

53,03

9. refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

2202.10.00

47,98

56,89 se a alíquota interna for 17%;73,63 se a alíquota interna for 25%

c) laticínios e matinais:

1. leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

0402.1,
0402.2 e
0402.9

17,38

24,45

2. preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

1702.90.00

42,33

50,90

3. farinha láctea

1901.10.20

32,78

40,78

4. leite modificado para alimentação de lactentes

1901.10.10

35,38

43,54

5. preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

1901.10.30 e
1901.10.90

36,63

44,86

6. creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0401 e
0402

31,25

39,16

7. leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0402

24,93

32,46

8. iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l

0403

30,86

38,74

9. requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g

0404 e
0406

37,01

45,26

10. manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g

0405

37,88

46,19

11. margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g

1516 e
1517

30,19

30,19

d) snacks, cereais e congêneres:

1. produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

1904.10.00 e
1904.90.00

40,60

49,07

2. salgadinhos diversos

1905.90.90

49,16

58,15

3. batata frita, inhame e mandioca fritos

2005.20.00 e
2005.9

36,28

44,49

4. amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2008.1

49,98

59,01

e) molhos, temperos e condimentos:

1. ketchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total

2103.20.10

54,07

63,35

2. condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.90.21 e
2103.90.91

56,73

66,17

3. molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total

2103.10.10

55,07

64,41

4. farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.30.10

42,33

50,90

5. mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total

2103.30.21

57,42

66,90

6. maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total

2103.90.11

26,24

33,84

7. tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2002

41,05

49,55

8. molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.20.10

51,63

60,76

9. vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 l

2209.00.00

52,80

62,00

f) barras de cereais:

1. barra de cereais

1904.20.00 e
1904.90.00

51,64

60,77

2. barra de cereais contendo cacau

1806.31.20,
1806.32.20 e
1806.90.00

51,64

60,77

3. complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

2106.10.00, 2106.90.30 e
2106.90.90

39,18

47,56

g) produtos à base de trigo e farinhas:

1. massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

1902

37,51

37,51

2. pão denominado knackebrot

1905.10.00

28,45

28,45

3. bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

1905.20

28,45

28,45

4. biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria”, sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

1905.31.00

33,52

33,52

5. waffles e “wafers”, sem cobertura

1905.32

47,46

56,34

6. waffles e “wafers”, com cobertura

1905.32

34,30

42,39

7. torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905.40

28,45

36,19

8. outros pães de forma

1905.90.10

28,45

28,45

9. outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos cream cracker e “água e sal”, sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

1905.90.20

28,45

28,45

10. outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

1905.90.90

28,45

28,45

h) óleos:

1. óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

1507.90.11

15,63

15,63

2. óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

1508

42,33

42,33

3. azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

1509

35,43

43,59

4. outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

1510.00.00

46,46

55,28

5. óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

1512.19.11 e
1512.29.10

25,34

25,34

6. óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

1514.1

25,31

25,31

7. óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

1515.19.00

42,33

42,33

8. óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

1515.29.10

25,38

25,38

9. outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

1512.29.90 e
1515.90.22

42,33

42,33

10. misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

1517.90.10

36,83

45,07

i) produtos à base de carne e peixe:

1. enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

1601.00.00

38,00

46,31

2. outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

1602

38,46

46,80

3. preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

1604

38,81

47,17

4. crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

1605

42,33

50,90

j) produtos hortícolas e frutas:

1. produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0710

42,33

50,90

2. frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0811

42,33

50,90

3. produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2001

53,14

53,14, quando se tratar de mercadoria da Cesta Básica -Apêndice IV;62,37, para as demais

4. cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2003

39,32

47,71

5. outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2004

42,33

50,90

6. outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2005

49,06

58,04

7. produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2006.00.00

42,33

50,90

8. doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2007

58,67

68,23

9. frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2008

41,29

41,29,quando se tratar de mercadoria da Cesta Básica -Apêndice IV;49,80, para as demais

k) outros:

1. preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

2104.20.00

42,33

50,90

2. preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2104.10.11

49,43

58,43

3. preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2104.10.11

48,66

57,62

4. caldos e sopas preparados

2104.10.2

42,33

50,90

5. café torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

0901

19,00

19,00,quando se tratar de mercadoria da Cesta Básica –Apêndice IV;26,17, para as demais

NOTA – Este inúmero não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

6. chá, mesmo aromatizado

0902

40,17

48,61

7. mate

0903.00

40,79

40,79

8. açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg

1701.1 e
1701.99

16,41

16,41

NOTA – Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

9. milho para pipoca (micro-ondas)

2008.19.00

41,06

49,56

10. extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

2101.1

51,10

60,20

11. extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

2101.20

48,22

57,15

12. pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g

2106.90.2

46,21

55,02

13. edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 l

2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 2106.90.90 e
3824.90.89

42,33

50,90"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.

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