Rio Grande do Sul
(DO-RS DE 13-7-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS altera normas relativas à substituição tributária com
diversos produtos
Este ato
modifica normas da substituição tributária do ICMS nas operações
com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, materiais
de limpeza e produtos alimentícios, com efeitos a partir de 1-8-2012. Foi
aprovada a nova relação das mercadorias sujeitas ao regime, com as
suas respectivas classificações fiscais e margens de valor agregado.
Foi
alterado o Apêndice II do Decreto 37.699/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.696 Na Seção III da Apêndice
II, é dada nova redação aos itens XXII, XXIX e XXX, conforme
segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR |
|
INTERNA |
INTER- |
|||
XXII |
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador: |
|||
a) henna (envelope em pó de até 50 g) |
1211.90.90 |
80,05 |
80,05 |
|
b) vaselina |
2712.10.00 |
51,65 |
51,65 |
|
c) amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
53,60 |
53,60 |
|
d) peróxido de hidrogênio (água oxigenada frasco de até 100 ml) |
2847.00.00 |
51,24 |
51,24 |
|
e) acetona (frasco de até 30 ml) |
2914.11.00 |
60,24 |
60,24 |
|
f) lubrificante íntimo |
3006.70.00 |
63,44 |
63,44 |
|
g) óleos essenciais (frasco de até 10 ml) |
3301 |
57,15 |
57,15 |
|
h) perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
52,37 |
52,37 |
|
i) águas-de-colônia |
3303.00.20 |
57,15 |
57,15 |
|
j) produtos de maquilagem para os lábios |
3304.10.00 |
65,52 |
65,52 |
|
k) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 |
65,52 |
65,52 |
|
l) outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
65,52 |
65,52 |
|
m) preparações para manicuros e pedicuros |
3304.30.00 |
65,52 |
65,52 |
|
n) pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.91.00 |
65,52 |
65,52 |
|
o) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
59,60 |
59,60 |
|
p) outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3304.99.90 |
32,24 |
32,24 |
|
q) xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
37,93 |
37,93 |
|
r) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
49,36 |
49,36 |
|
s) laquês para o cabelo |
3305.30.00 |
52,77 |
52,77 |
|
t) outras preparações capilares |
3305.90.00 |
53,93 |
53,93 |
|
u) tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
34,55 |
34,55 |
|
v) dentifrícios |
3306.10.00 |
35,27 |
35,27 |
|
w) fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
3306.20.00 |
61,93 |
61,93 |
|
x) outras preparações para higiene bucal ou dentária |
3306.90.00 |
44,93 |
44,93 |
|
y) preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
67,18 |
67,18 |
|
z) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20.10 |
50,88 |
50,88 |
|
aa) outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.90 |
52,15 |
52,15 |
|
ab) sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.30.00 |
52,15 |
52,15 |
|
ac) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 |
52,15 |
52,15 |
|
ad) sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
24,80 |
24,80 |
|
ae) outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
3401.19.00 |
56,55 |
56,55 |
|
af) sabões de toucador sob outras formas |
3401.20.10 |
45,61 |
45,61 |
|
ag) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
45,61 |
45,61 |
|
ah) bolsa para gelo ou para água quente |
4014.90.10 |
66,79 |
66,79 |
|
ai) chupetas e bicos para mamadeiras |
4014.90.90 |
73,69 |
73,69 |
|
aj) malas e maletas de toucador |
4202.1 |
58,04 |
58,04 |
|
ak) papel higiênico folha simples |
4818.10.00 |
53,01 |
53,01 |
|
al) papel higiênico folha dupla |
4818.10.00 |
50,54 |
50,54 |
|
am) lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
4818.20.00 |
81,71 |
81,71 |
|
an) papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
4818.20.00 |
53,27 |
53,27 |
|
ao) toalhas e guardanapos de mesa |
4818.30.00 |
71,55 |
71,55 |
|
ap) fraldas |
4818.40.10 |
42,65 |
42,65 |
|
aq) tampões higiênicos |
4818.40.20 |
59,92 |
59,92 |
|
ar) absorventes higiênicos externos |
4818.40.90 |
65,37 |
65,37 |
|
as) absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
5601.10.00 |
56,00 |
56,00 |
|
at) hastes flexíveis (uso não medicinal) |
5601.21.90 |
51,49 |
51,49 |
|
au) sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
5603.92.90 |
53,60 |
53,60 |
|
av) pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
59,68 |
59,68 |
|
aw) espátulas (artigos de cutelaria) |
8214.10.00 |
59,68 |
59,68 |
|
ax) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
59,68 |
59,68 |
|
ay) termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 e |
59,20 |
59,20 |
|
az) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
9603.2 |
58,04 |
58,04 |
|
ba) escovas de dentes |
9603.21.00 |
61,26 |
61,26 |
|
bb) pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
58,04 |
58,04 |
|
bc) sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
58,04 |
58,04 |
|
bd) pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
9615 |
58,04 |
58,04 |
|
be) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
58,04 |
58,04 |
|
bf) mamadeiras |
3923.30.00, |
73,69 |
73,69" |
|
XXIX |
Materiais de limpeza: |
|||
a) água sanitária, branqueador ou alvejante |
2828.90.11, |
55,66 |
65,04 |
|
b) odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície |
3307.41.00, |
53,33 |
62,57 se a alíquota interna for 17%;79,91 se a alíquota interna for 25% |
|
c) sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 |
37,85 |
46,15 |
|
NOTA Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
||||
d) sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
3401.20.90 e |
21,17 |
28,47 |
|
NOTA Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
||||
e) detergentes líquidos |
3402.20.00 |
28,42 |
36,16 |
|
NOTA Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
||||
f) outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 |
3402 |
30,26 |
38,11 |
|
NOTA Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
||||
g) pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
3405.10.00 |
68,32 |
78,46 |
|
h) pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
3405.40.00 |
54,74 |
64,06 |
|
i) facilitadores e goma para passar roupa |
3505.10.00, |
64,96 |
74,90 |
|
j) inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.50.10, |
27,01 |
34,66 |
|
k) desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
3808.94 |
48,61 |
57,56 |
|
l) amaciante/suavizante |
3809.91.90 |
35,74 |
43,92 |
|
m) esponjas para limpeza |
3924.10.00, |
57,80 |
67,31 |
|
n) álcool etílico para limpeza |
2207.10.00 e |
38,52 |
46,86 |
|
o) óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
2710.11.90 |
76,33 |
86,95 |
|
p) cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
2801.10.00, |
50,25 |
59,30 |
|
q) carbonato de sódio 99% |
2803.00.90 |
87,01 |
98,28 |
|
r) cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossulfúrico, em solução aquosa |
2806.10.20 e2806.20.00 |
82,12 |
93,09 |
|
s) limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 l ou 25 kg |
2815 |
67,00 |
77,06 |
|
t) desumidificador de ambiente |
2827.20.90 |
58,24 |
67,77 |
|
u) floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidroxicloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l ou 25 kg |
2827.32.00, |
59,70 |
69,32 |
|
v) tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
2832.20.00 e |
62,45 |
72,24 |
|
w) barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg |
2836.20.10, |
59,29 |
68,89 |
|
x) naftalina |
2902.90.20 |
44,39 |
53,09 |
|
y) antiferrugem |
2917.11.10 |
57,15 |
66,62 |
|
z) clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l |
2923.90.90 |
79,25 |
90,05 |
|
aa) controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l |
2931.00.39 |
48,28 |
57,21 |
|
ab) flutuador 4x1 |
2933.69.19 |
50,25 |
59,30 |
|
ac) limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l |
3402.90.39 |
61,18 |
70,89 |
|
ad) preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
3403 |
67,01 |
77,07 |
|
ae) neutralizador/eliminador de odor |
3802 |
64,09 |
73,97 |
|
af) algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l |
2815.30.00, |
67,66 |
77,76 |
|
ag) kit teste pH/cloro e fita-teste |
3822.00.90 |
60,16 |
69,81 |
|
ah) produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l ou 25 kg |
3824.90.49 |
56,58 |
66,01 |
|
ai) redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 l |
2806.10.20, |
35,06 |
43,20 |
|
aj) sacos de lixo de conteúdo inferior ou igual a 100 l |
3923.2 |
66,68 |
76,72 |
|
ak) rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
6307.10.00 |
68,54 |
78,69 |
|
al) esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica |
7323.10.00 |
35,00 |
43,13 |
|
am) aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
8424.89 e |
67,60 |
77,70 |
|
an) vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
9603.10.00 |
71,98 |
82,34 |
|
ao) vassouras, rodos, cabos e afins |
9603.90.00 |
58,96 |
68,54 |
|
XXX |
Produtos alimentícios: |
|||
a) chocolates: |
||||
1. chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
1704.90.10 |
40,88 |
49,37 |
|
2. chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
1806.31.10 e1806.31.20 |
37,35 |
45,62 |
|
3. chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
1806.32.10 e |
39,46 |
47,86 |
|
4. chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
1806.90.00 |
44,40 |
53,10 |
|
5. achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
1806.90.00 |
25,26 |
32,81 |
|
6. caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g e 1 kg |
1806.90.00 |
23,74 |
31,19 |
|
7. bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
1704.90.20 e |
53,94 |
63,21 |
|
8. gomas de mascar com ou sem açúcar |
1704.10.00 e |
63,57 |
73,42 |
|
9. bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
1806.90.00 |
47,09 |
55,95 |
|
10. balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
2106.90.60 e |
60,38 |
70,04 |
|
b) sucos e bebidas: |
||||
1. bebidas prontas à base de mate ou chá |
2101.20 e |
48,22 |
73,91 |
|
2. preparações em pó para a elaboração de bebidas |
2106.90.10 e |
50,49 |
59,56 |
|
3. refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 |
2202.10.00 |
36,56 |
44,79 se a alíquota interna for 17%;60,23 se a alíquota interna for 25% |
|
4. bebidas prontas à base de café |
2202.90.00 |
42,33 |
67,00 |
|
5. sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
2009 |
42,33 |
50,90 |
|
6. água de coco |
2009.8 |
41,76 |
66,33 |
|
7. néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos |
2202.90.00 |
38,80 |
47,16 se a alíquota interna for 17%;62,86 se a alíquota interna for 25% |
|
8. bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
2202.90.00 |
30,42 |
53,03 |
|
9. refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
2202.10.00 |
47,98 |
56,89 se a alíquota interna for 17%;73,63 se a alíquota interna for 25% |
|
c) laticínios e matinais: |
||||
1. leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
0402.1, |
17,38 |
24,45 |
|
2. preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
1702.90.00 |
42,33 |
50,90 |
|
3. farinha láctea |
1901.10.20 |
32,78 |
40,78 |
|
4. leite modificado para alimentação de lactentes |
1901.10.10 |
35,38 |
43,54 |
|
5. preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
1901.10.30 e |
36,63 |
44,86 |
|
6. creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0401 e |
31,25 |
39,16 |
|
7. leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0402 |
24,93 |
32,46 |
|
8. iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l |
0403 |
30,86 |
38,74 |
|
9. requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
0404 e |
37,01 |
45,26 |
|
10. manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
0405 |
37,88 |
46,19 |
|
11. margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
1516 e |
30,19 |
30,19 |
|
d) snacks, cereais e congêneres: |
||||
1. produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
1904.10.00 e |
40,60 |
49,07 |
|
2. salgadinhos diversos |
1905.90.90 |
49,16 |
58,15 |
|
3. batata frita, inhame e mandioca fritos |
2005.20.00 e |
36,28 |
44,49 |
|
4. amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2008.1 |
49,98 |
59,01 |
|
e) molhos, temperos e condimentos: |
||||
1. ketchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total |
2103.20.10 |
54,07 |
63,35 |
|
2. condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.90.21 e |
56,73 |
66,17 |
|
3. molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total |
2103.10.10 |
55,07 |
64,41 |
|
4. farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.30.10 |
42,33 |
50,90 |
|
5. mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total |
2103.30.21 |
57,42 |
66,90 |
|
6. maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total |
2103.90.11 |
26,24 |
33,84 |
|
7. tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2002 |
41,05 |
49,55 |
|
8. molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.20.10 |
51,63 |
60,76 |
|
9. vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 l |
2209.00.00 |
52,80 |
62,00 |
|
f) barras de cereais: |
||||
1. barra de cereais |
1904.20.00 e |
51,64 |
60,77 |
|
2. barra de cereais contendo cacau |
1806.31.20, |
51,64 |
60,77 |
|
3. complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
2106.10.00, 2106.90.30 e |
39,18 |
47,56 |
|
g) produtos à base de trigo e farinhas: |
||||
1. massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
1902 |
37,51 |
37,51 |
|
2. pão denominado knackebrot |
1905.10.00 |
28,45 |
28,45 |
|
3. bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias |
1905.20 |
28,45 |
28,45 |
|
4. biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos maisena e maria, sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
1905.31.00 |
33,52 |
33,52 |
|
5. waffles e wafers, sem cobertura |
1905.32 |
47,46 |
56,34 |
|
6. waffles e wafers, com cobertura |
1905.32 |
34,30 |
42,39 |
|
7. torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
1905.40 |
28,45 |
36,19 |
|
8. outros pães de forma |
1905.90.10 |
28,45 |
28,45 |
|
9. outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos cream cracker e água e sal, sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
1905.90.20 |
28,45 |
28,45 |
|
10. outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
1905.90.90 |
28,45 |
28,45 |
|
h) óleos: |
||||
1. óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
1507.90.11 |
15,63 |
15,63 |
|
2. óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
1508 |
42,33 |
42,33 |
|
3. azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
1509 |
35,43 |
43,59 |
|
4. outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
1510.00.00 |
46,46 |
55,28 |
|
5. óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
1512.19.11 e |
25,34 |
25,34 |
|
6. óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
1514.1 |
25,31 |
25,31 |
|
7. óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
1515.19.00 |
42,33 |
42,33 |
|
8. óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
1515.29.10 |
25,38 |
25,38 |
|
9. outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
1512.29.90 e |
42,33 |
42,33 |
|
10. misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
1517.90.10 |
36,83 |
45,07 |
|
i) produtos à base de carne e peixe: |
||||
1. enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
1601.00.00 |
38,00 |
46,31 |
|
2. outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
1602 |
38,46 |
46,80 |
|
3. preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
1604 |
38,81 |
47,17 |
|
4. crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
1605 |
42,33 |
50,90 |
|
j) produtos hortícolas e frutas: |
||||
1. produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0710 |
42,33 |
50,90 |
|
2. frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0811 |
42,33 |
50,90 |
|
3. produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2001 |
53,14 |
53,14, quando se tratar de mercadoria da Cesta Básica -Apêndice IV;62,37, para as demais |
|
4. cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2003 |
39,32 |
47,71 |
|
5. outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2004 |
42,33 |
50,90 |
|
6. outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2005 |
49,06 |
58,04 |
|
7. produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2006.00.00 |
42,33 |
50,90 |
|
8. doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2007 |
58,67 |
68,23 |
|
9. frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2008 |
41,29 |
41,29,quando se tratar de mercadoria da Cesta Básica -Apêndice IV;49,80, para as demais |
|
k) outros: |
||||
1. preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
2104.20.00 |
42,33 |
50,90 |
|
2. preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2104.10.11 |
49,43 |
58,43 |
|
3. preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2104.10.11 |
48,66 |
57,62 |
|
4. caldos e sopas preparados |
2104.10.2 |
42,33 |
50,90 |
|
5. café torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
0901 |
19,00 |
19,00,quando se tratar de mercadoria da Cesta Básica Apêndice IV;26,17, para as demais |
|
NOTA Este inúmero não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. |
||||
6. chá, mesmo aromatizado |
0902 |
40,17 |
48,61 |
|
7. mate |
0903.00 |
40,79 |
40,79 |
|
8. açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg |
1701.1 e |
16,41 |
16,41 |
|
NOTA Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. |
||||
9. milho para pipoca (micro-ondas) |
2008.19.00 |
41,06 |
49,56 |
|
10. extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
2101.1 |
51,10 |
60,20 |
|
11. extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
2101.20 |
48,22 |
57,15 |
|
12. pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
2106.90.2 |
46,21 |
55,02 |
|
13. edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 l |
2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93,
1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 2106.90.90 e |
42,33 |
50,90" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.
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