Rio Grande do Sul
DECRETO
49.366, DE 12-7-2012
(DO-RS DE 13-7-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governo prevê nova exigência a ser cobrada pelo sistema especial
de controle e fiscalização
De acordo
com esta modificação do Decreto 37.699/97 fica estabelecido como sistema
especial de controle de fiscalização, a exigência de registro
de passagem em Posto Fiscal do Estado para documento fiscal que acobertar operação
interestadual com as mercadorias definidas em instruções baixadas
pela Receita Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37 699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.698 No art. 13 do Livro II, fica acrescentado
o inciso IX com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 13 É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:
IX
não possuir registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado, na
hipótese de documentar operação interestadual com as mercadorias
definidas cm instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA O registro de passagem:
a) poderá ser exigido em relação as operações de entrada
ou de saída do Estado ou em ambas, conforme definido em instruções
baixadas pela Receita Estadual;
a) será feito em um dos Postos Fiscais relacionados em instruções
baixadas pela Receita Estadual por meio de registro no Sistema de Registro de
Eventos da NF-e."
ALTERAÇÃO Nº 3.699 No art. 2º do Livro IV, fica
acrescentada a alínea d ao § 1º com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro IV
Art. 2º O contribuinte poderá ser submetido, por determinação do Subsecretário da Receita Estadual, a sistema especial de controle e fiscalização.
§ 1º O sistema especial poderá consistir:
d)
na exigência de registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado no documento
fiscal que acobertar operação com mercadorias definidas em instruções
baixadas pela Receita Estadual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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