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Rio Grande do Sul

Governo prevê nova exigência a ser cobrada pelo sistema especial de controle e fiscalização

Decreto 49366/2012

21/07/2012 14:50:18

Documento sem título

DECRETO 49.366, DE 12-7-2012
(DO-RS DE 13-7-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Governo prevê nova exigência a ser cobrada pelo sistema especial de controle e fiscalização
De acordo com esta modificação do Decreto 37.699/97 fica estabelecido como sistema especial de controle de fiscalização, a exigência de registro de passagem em Posto Fiscal do Estado para documento fiscal que acobertar operação interestadual com as mercadorias definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37 699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.698 – No art. 13 do Livro II, fica acrescentado o inciso IX com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 13 – É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:”

“IX – não possuir registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado, na hipótese de documentar operação interestadual com as mercadorias definidas cm instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA – O registro de passagem:
a) poderá ser exigido em relação as operações de entrada ou de saída do Estado ou em ambas, conforme definido em instruções baixadas pela Receita Estadual;
a) será feito em um dos Postos Fiscais relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual por meio de registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e."
ALTERAÇÃO Nº 3.699 – No art. 2º do Livro IV, fica acrescentada a alínea “d” ao § 1º com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro IV
“Art. 2º – O contribuinte poderá ser submetido, por determinação do Subsecretário da Receita Estadual, a sistema especial de controle e fiscalização.
§ 1º – O sistema especial poderá consistir:”

“d) na exigência de registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado no documento fiscal que acobertar operação com mercadorias definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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