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Pernambuco

Estado introduz diversas alterações na legislação tributária

Decreto 38422/2012

21/07/2012 14:50:21

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DECRETO 38.422, DE 11-7-2012
(DO-PE DE 12-7-2012)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado introduz diversas alterações na legislação tributária
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, implementam disposições previstas em diversos Convênios ICMS, relacionados à isenção e à base de cálculo do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 118/2011, 12/2012, 35/2012, 45/2012 e 54/2012, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz nº 1/2012, o primeiro, nº 5/2012, o segundo e o terceiro, nº 6/2012, o quarto, e nº 9/2012, o último, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2012, 26 de abril de 2012, 4 de maio de 2012 e de 15 de junho de 2012, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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CXXVIII – relativamente a operações com equipamentos ou acessórios (Convênio ICMS 126/2010):
..................................................................................................................................    
b) a partir de 16 de junho de 1997, as operações com os produtos relacionados, até 31 de maio de 2012, no Anexo 26 e, a partir de 1º de junho de 2012, na cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010, com os respectivos códigos da NBM/SH, observando-se o disposto no inciso LXIII do art. 47; (NR)
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CXLV – no período de 1º de outubro de 1996 a 29 de fevereiro de 2012, as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, condicionada a fruição do benefício ao cumprimento, pelo beneficiário, de sua obrigação tributária principal, quando for o caso (Convênios ICMS 162/94 e 34/96); (NR)
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CLXXXIX – no período de 22 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, licitadas ou contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e, a partir de 1º de agosto de 2011, também pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênio ICMS 79/2005): (NR)
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CCXXIX – a partir de 1º de março de 2012, as operações com os medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, observando-se (Convênio ICMS 162/94): (AC)
a) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações tributárias instituídas na legislação; e
b) não se exige o estorno do crédito fiscal, nos termos do inciso LXV do art. 47;
CCXXX – a partir de 1º de maio de 2012, as seguintes operações decorrentes de aula prática promovida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC (Convênios ICMS 05/93 e 11/93): (AC)
a) fornecimento de alimentação, sem fins lucrativos, pelo respectivo Restaurante-Escola; e
b) saída de produtos elaborados em curso profissionalizante;
CCXXXI – a partir de 15 de junho de 2012, as saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III e VI da cláusula primeira e incisos I, II e IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no mencionado Convênio ICMS 54/2012, observando-se (Convênio ICMS 54/2012): (AC)
a) o termo final do benefício é aquele indicado no Anexo Único do Convênio ICMS 54/2012 e estabelecido por meio do decreto ali referido; e
b) no campo observações do documento fiscal relativo à operação de que trata este inciso, deve constar a indicação “Operação isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 54/2012”;
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Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
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XXX – no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2012, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênio ICMS 75/91): (NR)
a) aviões:
1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg;
3. monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg;
6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
7. turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
8. turboélices, monomotores e multimotores, com peso acima de 8.000 kg;
9. turbojatos, com peso bruto até 35.000 kg;
10. turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 kg;
11. turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg; e
12. turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
b) helicópteros;
c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
d) paraquedas giratórios;
e) outras aeronaves;
f) simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas;
g) paraquedas e suas partes, peças e acessórios;
h) catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes e suas partes e peças separadas;
i) partes, peças, acessórios, componentes separados e, a partir de 1º de junho de 2012, matérias-primas, dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l”, “m” e, a partir de 1º de junho de 2012, “f” e “j”; (NR)
j) equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
l) aviões militares:
1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojatos;
3. monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; e
4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; e
n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l”, “m” e, a partir de 1º de junho de 2012, “f”, “i” e “j”, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e, a partir de 1º de junho de 2012, seus fornecedores nacionais; (NR)
o) (REVOGADA)
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§ 28 – O disposto nas alíneas “i” e “j” do inciso XXX do caput só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 29 e desde que os produtos se destinem a:
I – empresa nacional da indústria aeronáutica e, a partir de 1º de junho de 2012, seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (NR)
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§ 29 – Relativamente ao benefício previsto nas alíneas “i” e “j” do inciso XXX do caput:
I – aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e, a partir de 1º de junho de 2012, seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as o?cinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda e, a partir de 6 de janeiro de 2004, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, indicando-se no mencionado ato: (NR)
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Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
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LXIV – a partir de 3 de agosto de 2011, às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCIX do art. 9º, convalidando-se, no período de 1º de fevereiro de 2009 a 2 de agosto de 2011, os créditos mantidos nesses termos (Convênio ICMS 108/2008); (NR)
LXV – às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXXIX do art. 9º (AC)
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Fica revogado o Anexo 26 – Equipamentos e Acessórios Beneficiados com Isenção do ICMS do Decreto nº 14.876, de 1991.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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