Pernambuco
DECRETO
38.422, DE 11-7-2012
(DO-PE DE 12-7-2012)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado introduz diversas alterações na legislação
tributária
Estas
modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE, implementam
disposições previstas em diversos Convênios ICMS, relacionados
à isenção e à base de cálculo do imposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
os Convênios ICMS 118/2011, 12/2012, 35/2012, 45/2012 e 54/2012, ratificados
pelos Atos Declaratórios Confaz nº 1/2012, o primeiro, nº 5/2012,
o segundo e o terceiro, nº 6/2012, o quarto, e nº 9/2012, o último,
publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 9 de janeiro
de 2012, 26 de abril de 2012, 4 de maio de 2012 e de 15 de junho de 2012, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................
CXXVIII relativamente a operações com equipamentos ou acessórios
(Convênio ICMS 126/2010):
..................................................................................................................................
b) a partir de 16 de junho de 1997, as operações com os produtos relacionados,
até 31 de maio de 2012, no Anexo 26 e, a partir de 1º de junho de
2012, na cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010, com os respectivos
códigos da NBM/SH, observando-se o disposto no inciso LXIII do art. 47;
(NR)
..................................................................................................................................
CXLV no período de 1º de outubro de 1996 a 29 de fevereiro
de 2012, as operações internas com medicamentos quimioterápicos
usados no tratamento de câncer, condicionada a fruição do benefício
ao cumprimento, pelo beneficiário, de sua obrigação tributária
principal, quando for o caso (Convênios ICMS 162/94 e 34/96); (NR)
..................................................................................................................................
CLXXXIX no período de 22 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2012,
as operações com mercadorias e as prestações de serviços
de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização
das Áreas a seguir indicadas, licitadas ou contratadas no âmbito das
normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento BID
e, a partir de 1º de agosto de 2011, também pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social BNDES (Convênio ICMS 79/2005):
(NR)
..................................................................................................................................
CCXXIX a partir de 1º de março de 2012, as operações
com os medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no
Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, observando-se (Convênio
ICMS 162/94): (AC)
a) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada
ao cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações tributárias
instituídas na legislação; e
b) não se exige o estorno do crédito fiscal, nos termos do inciso
LXV do art. 47;
CCXXX a partir de 1º de maio de 2012, as seguintes operações
decorrentes de aula prática promovida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial SENAC (Convênios ICMS 05/93 e 11/93): (AC)
a) fornecimento de alimentação, sem fins lucrativos, pelo respectivo
Restaurante-Escola; e
b) saída de produtos elaborados em curso profissionalizante;
CCXXXI a partir de 15 de junho de 2012, as saídas interestaduais
de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação,
relacionados nos incisos II, III e VI da cláusula primeira e incisos I,
II e IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, cujos destinatários
estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência
ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido
brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no mencionado Convênio
ICMS 54/2012, observando-se (Convênio ICMS 54/2012): (AC)
a) o termo final do benefício é aquele indicado no Anexo Único
do Convênio ICMS 54/2012 e estabelecido por meio do decreto ali referido;
e
b) no campo observações do documento fiscal relativo à operação
de que trata este inciso, deve constar a indicação Operação
isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 54/2012;
..................................................................................................................................
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
..................................................................................................................................
XXX no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2012,
nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§
28 e 29 (Convênio ICMS 75/91): (NR)
a) aviões:
1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg;
3. monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independente
de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até
3.000 kg;
5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais
de 3.000 kg até 6.000 kg;
6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de
6.000 kg;
7. turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000
kg;
8. turboélices, monomotores e multimotores, com peso acima de 8.000 kg;
9. turbojatos, com peso bruto até 35.000 kg;
10. turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 kg;
11. turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg; e
12. turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
b) helicópteros;
c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
d) paraquedas giratórios;
e) outras aeronaves;
f) simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas;
g) paraquedas e suas partes, peças e acessórios;
h) catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes e suas partes
e peças separadas;
i) partes, peças, acessórios, componentes separados e, a partir de
1º de junho de 2012, matérias-primas, dos produtos de que tratam as
alíneas a, b, c, d, e,
l, m e, a partir de 1º de junho de 2012, f
e j; (NR)
j) equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados
na fabricação de aeronaves e simuladores;
l) aviões militares:
1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto
e qualquer tipo de motor;
2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice
ou turbojatos;
3. monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento,
inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à
navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
e
4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer
peso bruto e qualquer tipo de motor;
m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso
bruto e qualquer tipo de motor; e
n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes,
separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas
a, b, c, d, e, l,
m e, a partir de 1º de junho de 2012, f, i
e j, na importação por empresas nacionais da indústria
aeronáutica e, a partir de 1º de junho de 2012, seus fornecedores
nacionais; (NR)
o) (REVOGADA)
..................................................................................................................................
§ 28 O disposto nas alíneas i e j do
inciso XXX do caput só se aplica a operações efetuadas
pelos contribuintes a que se refere o § 29 e desde que os produtos se destinem
a:
I empresa nacional da indústria aeronáutica e, a partir de
1º de junho de 2012, seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da
rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (NR)
..................................................................................................................................
§ 29 Relativamente ao benefício previsto nas alíneas i
e j do inciso XXX do caput:
I aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria
aeronáutica e, a partir de 1º de junho de 2012, seus fornecedores
nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as o?cinas
reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico,
relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério
da Fazenda e, a partir de 6 de janeiro de 2004, relacionadas em ato do Comando
da Aeronáutica do Ministério da Defesa, indicando-se no mencionado
ato: (NR)
..................................................................................................................................
Art. 47 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo:
..................................................................................................................................
LXIV a partir de 3 de agosto de 2011, às operações beneficiadas
com a isenção prevista no inciso CCIX do art. 9º, convalidando-se,
no período de 1º de fevereiro de 2009 a 2 de agosto de 2011, os créditos
mantidos nesses termos (Convênio ICMS 108/2008); (NR)
LXV às operações beneficiadas com a isenção
prevista no inciso CCXXIX do art. 9º (AC)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Fica revogado o Anexo 26 Equipamentos
e Acessórios Beneficiados com Isenção do ICMS do Decreto nº
14.876, de 1991.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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