Rio Grande do Sul
DECRETO
49.373, DE 16-7-2012
(DO-RS DE 17-7-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Fabricantes de calçados e artefatos de couro poderão utilizar
o crédito presumido no mês de adesão do benefício
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 ajusta a relação dos códigos da CNAE dos
estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro com direito
ao crédito presumido do ICMS, bem como possibilita que o contribuinte utilize
o crédito no mês da adesão, com efeitos desde 20-6-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.700 No inciso CXXX do art. 32 do Livro I,
é dada nova redação a alínea c da nota 03 e
ao caput e alínea b da nota 04, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................
CXXX às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3%.
..........................................................................................................................
NOTA 01 A utilização do benefício fica condicionada à formalização de adesão pela empresa no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, no Portal e-CAC.
..........................................................................................................................
NOTA 03 Para a apuração do benefício deverá ser observado o seguinte:
c)
serão considerados o faturamento e o ICMS relativos às saídas
decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro dos estabelecimentos
cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00,
1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 15394/00, da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas -CNAE;
NOTA 04 Este benefício se aplica.
b) às operações realizadas a partir do 1ª dia da adesão
prevista na nota 01."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 20 de junho de 2012.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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