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Rio Grande do Sul

Fabricantes de calçados e artefatos de couro poderão utilizar o crédito presumido no mês de adesão do benefício

Decreto 49373/2012

21/07/2012 14:50:25

Documento sem título

DECRETO 49.373, DE 16-7-2012
(DO-RS DE 17-7-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Fabricantes de calçados e artefatos de couro poderão utilizar o crédito presumido no mês de adesão do benefício
Esta modificação do Decreto 37.699/97 ajusta a relação dos códigos da CNAE dos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro com direito ao crédito presumido do ICMS, bem como possibilita que o contribuinte utilize o crédito no mês da adesão, com efeitos desde 20-6-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.700 – No inciso CXXX do art. 32 do Livro I, é dada nova redação a alínea “c” da nota 03 e ao caput e alínea “b” da nota 04, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................    
CXXX – às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3%.
..........................................................................................................................    
NOTA 01 – A utilização do benefício fica condicionada à formalização de adesão pela empresa no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, no Portal e-CAC.
..........................................................................................................................    
NOTA 03 – Para a apuração do benefício deverá ser observado o seguinte:”

“c) serão considerados o faturamento e o ICMS relativos às saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro dos estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 15394/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE;”
“NOTA 04 – Este benefício se aplica.”
“b) às operações realizadas a partir do 1ª dia da adesão prevista na nota 01."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 20 de junho de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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