Rio Grande do Sul
DECRETO
49.374, DE 16-7-2012
(DO-RS DE 17-7-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governo inclui novos materiais de construção na substituição
tributária
De acordo
com esta modificação do Decreto 37.699/97 foram incluídas no
regime de substituição tributária interna as operações
com outros artefatos de apetrechamento de construções, de plásticos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 33, § 14,
da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-1-2007:
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 33 Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas na Seção II do Apêndice II e com as constantes de acordo celebrado com outras unidades da Federação, especificadas em regulamento, exceto as mencionadas nos incisos II e III deste artigo, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:
a) o estabelecimento industrializador das mercadorias;
b) o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária;
c) o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior;
d) o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;
..........................................................................................................................
§ 14 Para fins do disposto no inciso I, a a d, o Poder Executivo poderá selecionar mercadorias dentre as elencadas nas Seções II e III do Apêndice II e, ainda, relacionar outras mercadorias em regulamento.
ALTERAÇÃO Nº 3.702 No titulo da Seção I do Capítulo I do Titulo III, fica acrescentada a alínea d à nota, conforme segue:
Esclarecimento COAD: A Seção I do Capítulo I do Título III do Decreto 37.699/97 dispõe sobre as hipóteses de substituição tributária nas operações internas.
d)
artefatos de apetrechamento de construções, de plásticos, art.
201, nota 02.
ALTERAÇÃO Nº 3.703 Na nota 04 do art. 53-A, fica
acrescentada a alínea e, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 53-A Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento.
..........................................................................................................................
NOTA 04 disposto neste artigo aplica-se, também:
e)
aos outros artefatos de apetrechamento de construções, de plásticos,
referidos no art. 201, nota 02.
ALTERAÇÃO Nº 3.704 No art. 201, a nota 01 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 201 Nas operações internas com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA
02 O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações
internas com:
a) forros, sancas e afins, de plásticos, para um na construção
civil, classificados na posição 3916 da NBM/SH-NCM;
b) outros artefatos de apetrechamento de construções, de plásticos,
classificados na subposição 3925,90 da NBM/SH-NCM."
ALTERAÇÃO Nº 3.705 No art. 204, a nota do inciso
II passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 204 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
..........................................................................................................................
II na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI.
NOTA
Os percentuais de margem de valor agregado dos:
a) forros, sancas e afins, de plásticos, para uso na construção
civil, referidos no art. 201, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice
II, Seção III item XXVI, para a posição 3916 da NBM/SH-NCM;
b) outros artefatos de apetrechamento de construções, de plásticos,
referidos no art. 201, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice
II, Seção III, item XXVI para o código 3925.90.00 da NBM/SH-NCM,
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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