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Santa Catarina

Estado aprova a sistemática de comercialização e informações dos dados cadastrais

Decreto 1044/2012

21/07/2012 14:50:29

Documento sem título

DECRETO 1.044, DE 3-7-2012
(DO-SC DE 5-7-2012)
– c/ republic. no DO-SC de 16-7-2012 –

JUCESC – JUNTA COMERCIAL
Comercialização e Informações dos Dados Cadastrais

Estado aprova a sistemática de comercialização e informações dos dados cadastrais
Com a aprovação da Resolução 3 Jucesc/2012, anexa a este ato, foram criados, na tabela de preços e serviços da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, os serviços de informações de dados cadastrais, das empresas registradas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição do Estado, e de acordo com o art. 2º do Decreto nº 1.516, de 25 de abril de 1988, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovada a Resolução nº 03/2012, de 2012, da JUCESC, que cria a sistemática de comercialização e informações dos dados cadastrais dessa Junta Comercial, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo – Derly Massaud de Anunciação; Paulo Roberto Barreto Bornhausen)
ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO Nº 03/2012
Cria a sistemática de comercialização e informações dos dados cadastrais da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).
A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, por deliberação de seu Plenário, em sessão do Colégio de Vogais, realizada no dia 20 de março de 2012, no uso de sua competência legal conforme o disposto nos incisos II, V e IX do artigo 21 e ainda, inciso VIII do art. 25, ambos do Decreto nº 1.800 de 30-1-96 e,
CONSIDERANDO que a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, possui dados confiáveis de informações cadastrais das empresas de Santa Catarina;
CONSIDERANDO, também, que a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina tem sido procurada por pessoas físicas e jurídicas, interessadas em adquirir as informações cadastrais das empresas de Santa Catarina;
CONSIDERANDO, ainda, o princípio da publicidade dos atos arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina:
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam criados, na tabela de preços e serviços da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, os serviços de informações de dados cadastrais, das empresas registradas, em todo Estado de Santa Catarina.
Art. 2º – Entende-se por informações de dados cadastrais a serem fornecidas pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, aquelas extraídas:
I – dos contratos sociais;
II – das alterações contratuais;
III – dos requerimentos de empresários;
IV – dos microempreendedores individuais (MEI);
V – das declarações de microempresas;
VI – das declarações de empresas de pequeno porte.
Art. 3º – Os dados cadastrais da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, a serem comercializados aos usuários serão os seguintes:
I – nome dos sócios;
II – nome dos administradores;
III – nome dos representantes legais;
IV – nome empresarial;
V – endereço completo da empresa;
VI – capital social;
VII – objeto social;
VIII – composição do capital social;
IX – NIRE;
X – CNPJ;
XI – data de início de atividades;
XII – data de arquivamento dos atos;
XIII – data do distrato social;
XIV – data da extinção do empresário;
XV – data do cancelamento do ato;
XVI – histórico da(s) empresa(s);
Art. 4º – O preço público a ser praticado pelas informações prestadas será cobrado da seguinte forma:
I – por informação completa as que compreendem todos os dados cadastrais listados nos incisos do Art. 3º – de todas as empresas arquivadas na JUCESC conforme instrumentos listados nos incisos do art. 2º, será cobrado o valor de R$ 1,00 (um real) por empresa;
II – por informações avulsas as que englobam parcialmente os dados cadastrais listados nos incisos do Art. 3º de um grupo de empresas arquivadas na JUCESC conforme instrumentos listados nos incisos do Art. 2º ou ainda sobre apenas determinados períodos ou segmentos (CNAE), será cobrado o valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por empresa.
Art. 5º – A solicitação das informações pelas partes interessadas de que tratam os Artigos 2º e 3º se dará por requerimento, cujo modelo disponível no site da Jucesc.
Art. 6º – Os valores dos serviços dispostos no Art. 4º; incisos I e II estarão disponibilizados de forma clara e precisa no site da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (www.jucesc.sc. gov.br), item “Tabelas”.
Art. 7º – As informações requeridas serão disponibilizadas após ser efetuado o respectivo pagamento e se darão por meio eletrônico.
Art. 8º – A presente resolução entrará em vigor, mediante sua homologação pelo Chefe do Poder Executivo na forma do Decreto nº 1.516, de 25 de abril de 1988. (Saulo Sperotto – Presidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina)

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