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Bahia

Salvador estabelece prazos para emissão de NFS-e referente aos serviços de ensino básico, fundamental, médio e superior

Decreto 23006/2012

21/07/2012 14:50:30

Documento sem título

DECRETO 23.006, DE 3-7-2012
(DO-Salvador DE 4-7-2012)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Emissão – Município do Salvador

Salvador estabelece prazos para emissão de NFS-e referente aos serviços de ensino básico, fundamental, médio e superior
Documento deverá ser emitido, por semestre e por aluno, durante o mês de julho do exercício e durante o mês de janeiro do exercício seguinte, relativo às competências dos meses de janeiro a junho e julho a dezembro, respectivamente. Foi alterado, ainda, o Decreto 19.682, de 18-6-2009 (Fascículo 26/2009), relativamente ao prazo para substituição da NFS-e em razão de erro no registro da prestação de serviço.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e referente aos serviços de ensino básico, fundamental, médio e superior prestados por estabelecimento particular deverá ser emitida, por semestre e por aluno, durante o mês de julho do exercício e durante o mês de janeiro do exercício seguinte, relativo às competências dos meses de janeiro a junho e julho a dezembro, respectivamente.
§ 1º – A NFS-e referente aos serviços de ensino básico, fundamental e médio, cujo crédito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS seja compensado, nos termos do Decreto nº 17.170, de 13 de fevereiro de 2007, deverá ser emitida contra a Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SECULT.
§ 2º – Não se aplica o disposto no inciso II do art. 99 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, à retenção e o recolhimento do ISS sujeito à compensação referente aos serviços de educação básica, fundamental e médio.
Art. 2º – O art. 6º do Decreto nº 19.682, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – A substituição da NFS-e em razão de erro no registro da prestação de serviço deverá ser realizada por meio de função específica do aplicativo de geração da NFS-e, e somente poderá ser efetuada:
I – no prazo de até 10 (dez) dias da sua emissão, desde que não ultrapasse o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do ISS, para pessoas físicas; e
II – até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do ISS, para pessoas jurídicas.” (NR)
Art. 3º – O prestador e/ou tomador de serviço continuam obrigados ao recolhimento mensal do ISS, nos prazos indicados no Calendário Fiscal do Município do Salvador, Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os efeitos do art. 1º a partir de 1º de julho de 2012. (João Henrique – Prefeito; Geraldo Dias Abbehusen – Chefe da Casa Civil; Ruy Marcos Macedo Ramos – Secretário Municipal da Fazenda)

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