Rio Grande do Sul
DECRETO
49.382, DE 19-7-2012
(DO-RS DE 20-7-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governo altera normas relativas a apropriação de crédito
do imposto
A modificação
do Decreto 37.699/97 diminui para 42 meses, em relação às aquisições
efetuadas no período de 1-7 a 31-12-2012, e para 36 meses as aquisições
efetuadas a partir de 1-1-2013, o prazo para apropriação de crédito
do ICMS em relação à aquisição interna de mercadoria
destinada ao ativo permanente, produzida por empresa fabricante localizada no
estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 15, § 8º-A,
Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamente da ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.685 No art. 31 do Livro I, fica acrescentada
a nota 07 ao § 4º, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 31 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
..........................................................................................................................
§ 4º Relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 1-8-2000, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:
NOTA
07 Nas aquisições internas de mercadoria destinada ao ativo
permanente produzida por empresa fabricante; localizada no Estado, a apropriará
de créditos prevista neste parágrafo será feita ã razão
de 3/42 (um quarenta, e dois avos), cm relação a aquisições
efetuadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012, e de
1/36 (um trinta e seis avos), em relação a aquisições efetuadas
a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 2º Este Decreto entra cm vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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