Rio Grande do Sul
DECRETO
49.384, DE 19-7-2012
(DO-RS DE 20-7-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado desonera as compras de equipamentos para hidrelétricas
Este ato
alterou o Livro I do Decreto 37.699/97 para conceder isenção do ICMS
nas saídas internas, nas entradas referentes ao diferencial de alíquota
e na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
constantes no Apêndice XLII, quando destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas
ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 42/2012,
ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme
Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da
União de 4-5-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.694 No art. 9º do Livro I, fica acrescentado
o inciso CLXXXV com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
CLXXXV saídas internas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Apêndice XLII, bem como as entradas dessas mercadorias relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, daquelas mercadorias.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 4º Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
..........................................................................................................................
IX da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
NOTA
01 Esta isenção aplica-se, também, aos recebimentos decorrentes
de importação do exterior das máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, constantes do Apêndice XLII, desde que não possuam similar
produzido no país.
NOTA 02 A inexistência de produto similar produzido no país
será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo
o território nacional.
NOTA 03 Esta isenção somente se aplica às máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais:
a) isentos ou tributados à alíquota zero do IPI;
b) destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas CGHs ou a Pequenas
Centrais Hidrelétricas PCHs, definidas conforme Resolução
nº 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica
ANEEL."
ALTERAÇÃO Nº 3.695 Fica acrescentado o Apêndice XLII
com a seguinte redação:
APÊNDICE XLII
RELAÇÃO DAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS
NO LIVRO I, ART. 9º, CLXXXV
NOTA O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO |
1 |
Conduto |
7305.12.00 |
2 |
Canalização/Tubulação |
7305.19.00 |
3 |
Chaminé de equilíbrio Hidromecânico |
7308.90.10 |
4 |
Comportas Grade tomada dágua Hidromecânico |
7308.90.90 |
5 |
Comportas ensecadeiras Hidromecânico |
7308.90.90 |
6 |
Comportas segmento Hidromecânico |
7308.90.90 |
7 |
Comportas vagão Hidromecânico |
7308.90.90 |
8 |
Comportas gaveta Hidromecânico |
7308.90.90 |
9 |
Juntas de dilatação Hidromecânico |
7308.90.90 |
10 |
Comporta hidráulica Hidromecânico |
7308.90.90 |
11 |
Turbina hidráulica |
8410.11.00 |
12 |
Regulador de velocidade Parte turbina |
8410.90.00 |
13 |
CPU regulador de velocidade Parte turbina |
8410.90.00 |
14 |
Partes de uma turbina |
8410.90.00 |
15 |
Tubos ou curvas de sucção Partes turbina |
8410.90.00 |
16 |
Pontes e vigas rolantes |
8426.11.00 |
17 |
Pórtico rolante |
8426.30.00 |
18 |
Limpa-grades Hidromecânico |
8428.39.10 |
19 |
Unidade hidráulica |
8479.89.99 |
20 |
Válvula borboleta |
8481.80.97 |
21 |
Gerador de potência não superior a 75kVA |
8501.61.00 |
22 |
Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA |
8501.62.00 |
23 |
Gerador de potência superior a 375KVA, mas não superior a 750kVA |
8501.63.00 |
24 |
Gerador de potência superior a 750kVA |
8501.64.00 |
25 |
Transformadores de potência não superior a 650kVA |
8504.21.00 |
26 |
Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA |
8504.22.00 |
27 |
Transformadores de potência superior a 10.000kVA |
8504.23.00 |
28 |
Quadro de comando de BT e MT |
8537.10.90 |
29 |
Quadro de comando |
8537.20.00 |
30 |
Quadro de comando de NT e MT |
8537.20.00 |
31 |
Condutores elétricos para linha de transmissão |
8544.60.00 |
32 |
Excitatriz estática Reguladores de voltagem |
9032.89.11 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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