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Rio Grande do Sul

Decreto 49384/2012

27/07/2012 20:26:18

Documento sem título

DECRETO 49.384, DE 19-7-2012
(DO-RS DE 20-7-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado desonera as compras de equipamentos para hidrelétricas
Este ato alterou o Livro I do Decreto 37.699/97 para conceder isenção do ICMS nas saídas internas, nas entradas referentes ao diferencial de alíquota e na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes no Apêndice XLII, quando destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 42/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 4-5-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.694 – No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXXV com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:”

“CLXXXV – saídas internas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Apêndice XLII, bem como as entradas dessas mercadorias relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, daquelas mercadorias.

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 4º – Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
..........................................................................................................................    
IX – da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.”

NOTA 01 – Esta isenção aplica-se, também, aos recebimentos decorrentes de importação do exterior das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Apêndice XLII, desde que não possuam similar produzido no país.
NOTA 02 – A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
NOTA 03 – Esta isenção somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) isentos ou tributados à alíquota zero do IPI;
b) destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, definidas conforme Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL."
ALTERAÇÃO Nº 3.695 – Fica acrescentado o Apêndice XLII com a seguinte redação:

“APÊNDICE XLII
RELAÇÃO DAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CLXXXV

NOTA – O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs.

ITEM

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH-NCM

1

Conduto

7305.12.00

2

Canalização/Tubulação

7305.19.00

3

Chaminé de equilíbrio – Hidromecânico

7308.90.10

4

Comportas – Grade tomada d’água – Hidromecânico

7308.90.90

5

Comportas ensecadeiras – Hidromecânico

7308.90.90

6

Comportas segmento – Hidromecânico

7308.90.90

7

Comportas vagão – Hidromecânico

7308.90.90

8

Comportas gaveta – Hidromecânico

7308.90.90

9

Juntas de dilatação – Hidromecânico

7308.90.90

10

Comporta hidráulica – Hidromecânico

7308.90.90

11

Turbina hidráulica

8410.11.00

12

Regulador de velocidade – Parte turbina

8410.90.00

13

CPU regulador de velocidade – Parte turbina

8410.90.00

14

Partes de uma turbina

8410.90.00

15

Tubos ou curvas de sucção – Partes turbina

8410.90.00

16

Pontes e vigas rolantes

8426.11.00

17

Pórtico rolante

8426.30.00

18

Limpa-grades – Hidromecânico

8428.39.10

19

Unidade hidráulica

8479.89.99

20

Válvula borboleta

8481.80.97

21

Gerador de potência não superior a 75kVA

8501.61.00

22

Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA

8501.62.00

23

Gerador de potência superior a 375KVA, mas não superior a 750kVA

8501.63.00

24

Gerador de potência superior a 750kVA

8501.64.00

25

Transformadores de potência não superior a 650kVA

8504.21.00

26

Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA

8504.22.00

27

Transformadores de potência superior a 10.000kVA

8504.23.00

28

Quadro de comando de BT e MT

8537.10.90

29

Quadro de comando

8537.20.00

30

Quadro de comando de NT e MT

8537.20.00

31

Condutores elétricos para linha de transmissão

8544.60.00

32

Excitatriz estática – Reguladores de voltagem

9032.89.11

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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