Rio Grande do Sul
DECRETO
49.389, DE 19-7-2012
(DO-RS DE 20-7-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede isenção do ICMS nas operações com suínos
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a isenção do imposto no período
de 16-7 a 31-8-2012, nas operações internas e interestaduais com carne
e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes
do abate de suínos e nas operações interestaduais com suínos
vivos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.713 No art. 9º do Livro I, é
dada nova redação aos incisos CLIV e CLV, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
CLIV
saídas internas e interestaduais, no período de 16 de julho
a 31 de agosto de 2012, de carne e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos produzidos neste
Estado;
NOTA A utilização desta isenção não poderá
ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal presumido previsto no
art. 32, LXXXII.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................
LXXXII a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;
CLV
saídas interestaduais, no período de 16 de julho a 31 de agosto
de 2012, de suínos vivos;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de julho de 2012. (Tarso
Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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