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Pernambuco

Prorrogado o prazo para utilização do selo fiscal com as antigas características nos vasilhames que contenham água mineral natural ou água adicionada de sais

Decreto 38442/2012

27/07/2012 20:26:19

Documento sem título

DECRETO 38.442, DE 23-7-2012
(DO-PE DE 24-7-2012)

SELO FISCAL
Utilização

Prorrogado o prazo para utilização do selo fiscal com as antigas características nos vasilhames que contenham água mineral natural ou água adicionada de sais
Esta modificação no Decreto 32.655, de 14-11-2008 (Fascículo 47/2008), permite a utilização, até 31-10-2012, dos selos em estoque de contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no CACEPE como estabelecimento industrial e de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, inscrito no respectivo cadastro de contribuintes como estabelecimento industrial ou comercial.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de prorrogar o prazo relativo à utilização de selo fiscal para vasilhame que contenha água mineral natural ou adicionada de sais, confeccionado com as especificações originalmente previstas, existente em estoque, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 32.655, de 14 de novembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º-A – ................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – Até 31 de outubro de 2012, fica permitida a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com as especificações previstas no art. 2º (NR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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