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Rio Grande do Sul

Decreto 49388/2012

27/07/2012 20:26:20

Documento sem título

DECRETO 49.388, DE 19-7-2012
(DO-RS DE 20-7-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Governo incorpora normas do Confaz referente às operações com bebidas à base de soja
Esta alteração do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 65, de 22-6-2012, cuja íntegra encontra-se disponível no link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas das bebidas alimentares à base de soja classificadas no código 2202.90.00 da NBM/SH-NCM, bem como dispensa o estorno do crédito relativo às operações anteriores, com efeitos a partir de 1-9-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 65/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 16-7-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.711 – No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXIII com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:”

“LXIII – 68% (sessenta e oito por cento), no período de 1º de setembro de 2012 a 30 de junho de 2013, nas saídas internas das bebidas alimentares à base de soja, classificadas no código 2202.90.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “b”."
ALTERAÇÃO Nº 3.712 – No art. 35 do Livro I, é dada nova redação à alínea “b” do inciso IV conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 35 – Não se estornam créditos fiscais relativos:
..........................................................................................................................    
IV – à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com:”

“b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII e LXIII;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde – UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII) e bebidas alimentares à base de soja (LXIII)."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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