Rio Grande do Sul
DECRETO
49.388, DE 19-7-2012
(DO-RS DE 20-7-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governo incorpora normas do Confaz referente às operações
com bebidas à base de soja
Esta alteração
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições
previstas no Convênio ICMS 65, de 22-6-2012, cuja íntegra encontra-se
disponível no link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS
e ISS do Portal COAD, que concede redução da base de cálculo
do ICMS nas saídas internas das bebidas alimentares à base de soja
classificadas no código 2202.90.00 da NBM/SH-NCM, bem como dispensa o estorno
do crédito relativo às operações anteriores, com efeitos
a partir de 1-9-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 65/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário
Oficial da União de 16-7-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.711 No art. 23 do Livro I, fica acrescentado
o inciso LXIII com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 23 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
LXIII
68% (sessenta e oito por cento), no período de 1º de setembro
de 2012 a 30 de junho de 2013, nas saídas internas das bebidas alimentares
à base de soja, classificadas no código 2202.90.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art.
35, IV, b."
ALTERAÇÃO Nº 3.712 No art. 35 do Livro I, é dada
nova redação à alínea b do inciso IV conforme
segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 35 Não se estornam créditos fiscais relativos:
..........................................................................................................................
IV à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com:
b)
a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX,
XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII e LXIII;
NOTA Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não
planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador
ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem
a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII);
pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII);
gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII);
escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para
Unidades Modulares de Saúde UMS (XLVII); produtos de ferro e aço
(LXI); embalagens para erva-mate (LXII) e bebidas alimentares à base de
soja (LXIII)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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