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Rio Grande do Sul

Decreto 49387/2012

27/07/2012 20:26:20

Documento sem título

DECRETO 49.387, DE 19-7-2012
(DO-RS DE 20-7-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora normas relativas ao benefício da isenção do ICMS
De acordo com este ato fica incorporada ao RICMS as disposições previstas no Convênio ICMS 63, de 22-6-2012, cuja íntegra encontra-se disponível no Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que concede isenção do imposto nas operações internas com cinzas de casca de arroz, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, com efeitos a partir de 1-9-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 63/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 16-7-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.710 – No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXXVI, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:”

“CLXXXVI – operações internas, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, a partir de 1º de setembro de 2012, com cinzas de casca de arroz.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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