Rio Grande do Sul
DECRETO
49.386, DE 19-7-2012
(DO-RS DE 20-7-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS concede diferimento e crédito presumido do imposto para o setor naval e offshore
=> Este ato que alterou o Decreto 37.699/97 concede até 31-3-2013, os seguintes benefícios fiscais:
diferimento do pagamento do ICMS nas importações realizadas por estabelecimento industrial de fios, correntes, amarras manilhas e bóias destinadas à fabricação de produtos para uso naval e offshore; e
crédito fiscal presumido do imposto aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais, decorrentes da venda dos produtos relacionados, para uso naval e offshore.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 25, III, da Lei
nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.706 No Apêndice XVII, fica acrescentado
o item LXI com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
LXI |
Até 31 de março de 2013, fios, correntes, amarras, manilhas
e bóias, classificados nos códigos 3907.60.00, 5402.19.10, 5402.20.00,
5402.49.10, 5404.12.00, 7315.81.00, 7315.89.00, 7315.90.00, 7326.90.90,
e 8905.90.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial
para a fabricação dos produtos para uso naval e offshore
relacionados no Livro I, art. 32, CXXXII. |
Art. 2º Com fundamento no art. 58 da Lei nº
8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.707 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado
o inciso CXXXII, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXXXII
até 31 de março de 2013, aos estabelecimentos fabricantes,
em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente
a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda,
das seguintes mercadorias para uso naval e offshore:
NOTA A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação
de quaisquer outros créditos.
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
NBM/SH-NCM |
a) |
Cabos de filamentos sintéticos de náilon ou de outras poliamidas |
5501.10.00 |
b) |
Cabos de filamentos sintéticos de poliésteres |
5501.20.00 |
c) |
Cabos e cordas, de polietileno ou de polipropileno |
5607.49.00 |
d) |
Correntes de elos com suporte |
7315.81.00 |
e) |
Outras correntes e cadeias |
7315.89.00 |
f) |
Outras partes de correntes e cadeias |
7315.90.00 |
g) |
Outros artefatos roscados |
7318.19.00 |
h) |
Outras obras de ferro ou de aço |
7326.90.90 |
i) |
Outros diques flutuantes |
8905.90.00 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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