x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 49386/2012

27/07/2012 20:26:21

Documento sem título

DECRETO 49.386, DE 19-7-2012
(DO-RS DE 20-7-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RS concede diferimento e crédito presumido do imposto para o setor naval e offshore

=> Este ato que alterou o Decreto 37.699/97 concede até 31-3-2013, os seguintes benefícios fiscais:
– diferimento do pagamento do ICMS nas importações realizadas por estabelecimento industrial de fios, correntes, amarras manilhas e bóias destinadas à fabricação de produtos para uso naval e offshore; e
– crédito fiscal presumido do imposto aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais, decorrentes da venda dos produtos relacionados, para uso naval e offshore.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.706 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LXI com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

“LXI

Até 31 de março de 2013, fios, correntes, amarras, manilhas e bóias, classificados nos códigos 3907.60.00, 5402.19.10, 5402.20.00, 5402.49.10, 5404.12.00, 7315.81.00, 7315.89.00, 7315.90.00, 7326.90.90, e 8905.90.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial para a fabricação dos produtos para uso naval e offshore relacionados no Livro I, art. 32, CXXXII.
NOTA – Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado."

Art. 2º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.707 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXII, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXXXII – até 31 de março de 2013, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e offshore:
NOTA – A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos.

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

NBM/SH-NCM

a)

Cabos de filamentos sintéticos de náilon ou de outras poliamidas

5501.10.00

b)

Cabos de filamentos sintéticos de poliésteres

5501.20.00

c)

Cabos e cordas, de polietileno ou de polipropileno

5607.49.00

d)

Correntes de elos com suporte

7315.81.00

e)

Outras correntes e cadeias

7315.89.00

f)

Outras partes de correntes e cadeias

7315.90.00

g)

Outros artefatos roscados

7318.19.00

h)

Outras obras de ferro ou de aço

7326.90.90

i)

Outros diques flutuantes

8905.90.00

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.