Pernambuco
DECRETO
38.432, DE 19-7-2012
(DO-PE DE 20-7-2012)
ESTABELECIMENTO ATACADISTA
Material de Construção
Regulamentada a sistemática de apuração e recolhimento
do ICMS para estabelecimento atacadista de material de construção,
ferragens e ferramentas
Estas
regras, que produzem efeitos a partir de 1-7-2012, serão adotadas, opcionalmente,
pelos contribuintes inscritos no CACEPE no regime normal de apuração
e recolhimento do imposto, nos termos da Lei 14.726, de 9-7-2012 (Fascículo
28/2012). Foi revogado o Decreto 33.707, de 27-7-2009 (Fascículo 31/2009).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.726, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre
sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento
comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de apuração
e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material
de construção, ferragens e ferramentas, conforme previsto na Lei nº
14.726, de 9 de julho de 2012, passa a vigorar de acordo com as disposições
contidas neste Decreto.
Art. 2º A sistemática mencionada no art. 1º
é opcional e somente pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista
de material de construção, ferragens e ferramentas, inscrito no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE, no regime normal de
apuração e recolhimento do imposto.
Parágrafo único Considera-se estabelecimento atacadista, para
efeito do disposto neste Decreto, o contribuinte que realize venda de mercadoria
a pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, em percentual não
inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas efetuadas
no período fiscal.
Art. 3º A sistemática prevista no art. 1º
consiste:
I na concessão de crédito presumido equivalente aos seguintes
percentuais sobre o valor das saídas interestaduais tributadas de material
de construção, ferragens e ferramentas:
a) 3% (três por cento), para estabelecimentos localizados nas Mesorregiões
do Sertão Pernambucano e do São Francisco Pernambucano;
b) 2,7% (dois vírgula sete por cento), para estabelecimentos localizados
na Mesorregião do Agreste Pernambucano;
c) 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento), para estabelecimentos
localizados na Mesorregião da Mata Pernambucana; ou
d) 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento), para estabelecimentos
localizados na Mesorregião Metropolitana do Recife;
II na obrigatoriedade do recolhimento específico do valor relativo
à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado
mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva
operação de entrada:
a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida em outra Unidade
da Federação; ou
b) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado
ou no exterior, observado o disposto no § 2º;
III na permissão para manutenção do crédito relativo
ao imposto legalmente admitido e destacado no respectivo documento fiscal de
aquisição, bem como do correspondente ao valor recolhido nos termos
do inciso II do caput;
IV na obrigatoriedade do recolhimento do valor do imposto apurado relativamente
à saída subsequente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo;
V na exigência de credenciamento do estabelecimento beneficiário,
nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda SEFAZ;
e
VI na dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista
no inciso V do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, relativamente
à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente
ao da publicação do edital de credenciamento previsto no inciso V
do caput.
§ 1º A sistemática de tributação prevista no
caput não se aplica às mercadorias sujeitas:
I à antecipação tributária, exceto aquela de que
trata o inciso V do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 1991; e
II ao regime de substituição tributária, salvo quando
for atribuída ao contribuinte a condição de detentor de regime
especial de tributação para efeito de inaplicabilidade da substituição
tributária relativamente às respectivas aquisições.
§ 2º O recolhimento de que trata a alínea b
do inciso II do caput, relativamente à mercadoria importada, não
dispensa o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de importação.
Art. 4º O recolhimento do imposto deve ocorrer
nos seguintes prazos:
I na hipótese do inciso II do art. 3º, relativamente às
aquisições efetuadas:
a) em outra Unidade da Federação, até o último dia do mês
subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado, sob o código
de receita 058-2;
b) neste Estado, no prazo estabelecido para a categoria do contribuinte adquirente,
que deve calcular o imposto e emitir o respectivo Documento de Arrecadação
Estadual DAE, sob o código de receita 100-6, indicando, no campo
Observações do DAE, o número do documento fiscal
relativo à aquisição da mercadoria; e
c) no exterior, até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele
em que tenha ocorrido a operação de importação, sob o código
de receita 008-6, devendo o contribuinte declarar o valor do imposto devido
no respectivo Desembaraço de Mercadorias Importadas DMI;
II na hipótese do inciso IV do art. 3º, no prazo normal da
categoria do contribuinte; e
III nos demais casos, nos prazos previstos na legislação tributária.
Art. 5º Ficam automaticamente credenciados para
utilização da sistemática de que trata o presente Decreto os
contribuintes que, em 30 de junho de 2012, estiverem credenciados para utilização
da sistemática prevista no Decreto nº 33.707, de 27 de junho de 2009,
que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento
do ICMS para estabelecimento atacadista de material de construção.
Parágrafo único O contribuinte credenciado nos termos do caput
que optar por não adotar a sistemática prevista no presente Decreto
deve formalizar a mencionada opção mediante requerimento dirigido
à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal DPC,
da SEFAZ.
Art. 6º O contribuinte credenciado para utilização
da sistemática prevista neste Decreto deve adotar o seguinte procedimento,
relativamente à mercadoria existente em estoque no último dia do período
fiscal anterior ao dos efeitos do credenciamento de que trata o inciso V do
art. 3º:
I efetuar o levantamento do mencionado estoque, considerando-se o custo
da aquisição mais recente;
II aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor obtido nos
termos do inciso I;
III recolher o valor calculado na forma do inciso II em DAE específico,
sob o código de receita 043-4, no mês subsequente ao do levantamento
do estoque, no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria;
e
IV escriturar o valor recolhido nos termos do inciso III no Registro
de Apuração do ICMS RAICMS, no quadro Outros Créditos.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
ao contribuinte credenciado nos termos do art. 5º.
Art. 7º A escrituração das operações
realizadas pelo contribuinte que optar pela adoção da sistemática
de que trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas especíWcas
previstas na legislação, apurando-se o imposto mediante o confronto
entre os créditos e os débitos e observando-se:
I o valor do crédito presumido de que trata o inciso I do art. 3º
deve ser lançado no quadro Crédito do Imposto Outros
Créditos do RAICMS; e
II o valor relativo ao ICMS recolhido nos termos do inciso II do art.
3º deve ser lançado no RAICMS, nos seguintes quadros:
a) Crédito do Imposto Outros Créditos, no período
fiscal em que o ocorrer o recolhimento do imposto; e
b) Obrigações a Recolher, no período fiscal em que
ocorrer a entrada da mercadoria.
Art. 8º A fruição da sistemática
de que trata o presente Decreto:
I não pode ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivo
ou benefício relativo:
a) ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE;
b) a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios,
de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e
de bebidas; e
c) ao ICMS incidente em operações realizadas por estabelecimento atacadista
de suprimentos para informática; e
II fica condicionada, em cada semestre civil, ao recolhimento mínimo
do ICMS de responsabilidade direta do estabelecimento, no montante correspondente
à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o
total das respectivas saídas tributadas.
§ 1º Considera-se ICMS de responsabilidade direta, para efeito
do disposto no inciso II do caput, os recolhimentos efetuados nos códigos
de receita correspondentes ao ICMS normal, ao ICMS incidente na importação
de mercadoria do exterior e ao recolhimento previsto no inciso II do art. 3º.
§ 2º O não atendimento ao disposto no inciso II do caput
implica recolhimento das diferenças havidas, sem acréscimos legais,
até o último dia do mês subsequente ao encerramento do semestre,
em DAE específico, sob o código de receita 043-4.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2012.
Art. 10
Fica revogado o Decreto nº 33.707, de 2009, que regulamenta a Lei nº
13.790, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre a sistemática de apuração
e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material
de construção. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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