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Rio Grande do Sul

Decreto 49401/2012

27/07/2012 20:26:34

Documento sem título

DECRETO 49.401, DE 23-7-2012
(DO-RS DE 24-7-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Governo incorpora normas relativas à obrigatoriedade da NF-e
Este ato dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Protocolo ICMS 84, de 29-6-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que prorroga para o dia 1-1-2013, o início da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica para os contribuintes com atividades econômicas relacionadas à impressão e venda de jornais e periódicos. Fica alterado o Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 84/2012, publicado no Diário Oficial da União de 2-7-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.715 – No art. 26-A do Livro II:
a) na nota 03 do caput do inciso VIII, é dada nova redação à alínea “a”, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 26-A – Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:
..........................................................................................................................    
VIII – a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
..........................................................................................................................    
NOTA 03 – A data de início da obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica aos contribuintes:”

“a) referidos no Apêndice XXXIV, Seções IX a XII, hipótese em que se aplicam as datas previstas nos incisos X, XI, XIV e XVI, respectivamente;”
b) fica acrescentado o inciso XVI, conforme segue:
“XVI – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE referidos no Apêndice XXXIV, Seção XII, ou nos Códigos de Atividade Econômica – CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida.”
ALTERAÇÃO Nº 3.716 – No Apêndice XXXTV:
a) na Seção XI, ficam revogados os itens 2, 3 e 4 e o titulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, XIV”
b) fica acrescentada a Seção XII, conforme segue:

“SEÇÃO XII
CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, XVI

ITEM

CNAE

DESCRIÇÃO CNAE

1

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

2

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

3

4647-8/02

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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