Rio Grande do Sul
DECRETO
49.401, DE 23-7-2012
(DO-RS DE 24-7-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governo incorpora normas relativas à obrigatoriedade da NF-e
Este ato
dispõe sobre a incorporação das disposições previstas
no Protocolo ICMS 84, de 29-6-2012, cuja íntegra poderá ser obtida
no Link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal
COAD, que prorroga para o dia 1-1-2013, o início da obrigatoriedade da
utilização da Nota Fiscal Eletrônica para os contribuintes com
atividades econômicas relacionadas à impressão e venda de jornais
e periódicos. Fica alterado o Decreto 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 84/2012, publicado no Diário Oficial da União de 2-7-2012, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.715 No art. 26-A do Livro II:
a) na nota 03 do caput do inciso VIII, é dada nova redação
à alínea a, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 26-A Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:
..........................................................................................................................
VIII a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
..........................................................................................................................
NOTA 03 A data de início da obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica aos contribuintes:
a)
referidos no Apêndice XXXIV, Seções IX a XII, hipótese em
que se aplicam as datas previstas nos incisos X, XI, XIV e XVI, respectivamente;
b) fica acrescentado o inciso XVI, conforme segue:
XVI a partir de 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes
enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas CNAE referidos no Apêndice XXXIV, Seção
XII, ou nos Códigos de Atividade Econômica CAEs que correspondam
às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida.
ALTERAÇÃO Nº 3.716 No Apêndice XXXTV:
a) na Seção XI, ficam revogados os itens 2, 3 e 4 e o titulo passa
a vigorar com a seguinte redação:
CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, XIV
b) fica acrescentada a Seção XII, conforme segue:
SEÇÃO XII
CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, XVI
ITEM |
CNAE |
DESCRIÇÃO CNAE |
1 |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
2 |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
3 |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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